Declaração Unilateral Imotivada

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CEBRASPE (2012):

QUESTÃO ERRADA: Na sociedade empresária, o sócio não pode, em nenhuma circunstância, desligar-se por declaração unilateral imotivada, estando condicionado à estabilidade do vínculo societário.

Errado. Na sociedade empresária, o sócio pode desligar-se por meio de declaração unilateral imotivada, a qualquer tempo.

Exercício do direito de retirada: nas sociedades que admitem ruptura do vínculo contratual a qualquer tempo para mera declaração universal imotivada, classificadas por Fábio Ulhoa Coelho como “sociedades limitadas de vínculo instável controladas por prazo indeterminado”, o sócio, segundo este Autor, pode retirar-se a qualquer tempo, liberando-se das obrigações contratuais assumidas, na medida em que não se obriga, em tais sociedades, a manter o seu investimento por um prazo fixo. Há de prevalecer, nessas circunstâncias, a autonomia da sua vontade, de sorte que se tem, aí, a hipótese de retirada imotivada (art. 1.029, CC). O seu exercício se dá mediante envio de notificação aos demais sócios com antecedência mínima de sessenta dias, ou seja, a dissolução parcial ocorre sessenta dias depois da entrega da notificação (v art. 605, II, NCPC). De outro lado, nas “sociedades de vinculo estável contratadas por prazo determinado” e nas de “vínculo estável”, o sócio somente poderá delas se retirar se verificadas as causas previstas no art. 1.077, CC, isto é, quando houver modificação do contrato, fusão da sociedade, incorporação de outra, ou dela por outra. Em tais circunstâncias, tem-se a hipótese de retirada imotivada, uma vez que não há prevalência absoluta da vontade do sócio. Vale lembrar que o NCPC trata a hipótese como recesso (v. art. 605, III). O seu exercício, na linha do referido comando legal, deve ocorrer nos trinta dias subsequentes à reunião respectiva, aplicando-se no silêncio do contrato social antes vigentes, o disposto no art. 1.031. Já na hipótese do art. 1.029, parte final, CC, o exercício se dá pela propositura da própria demanda.

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Fonte: Comentários ao código de processo civil – 1ª edição de 2017 Por Cassio Scarpinella Bueno