Última Atualização 14 de outubro de 2021
Código Civil:
Art. 1.586. Havendo motivos graves, poderá o juiz, em qualquer caso, a bem dos filhos, regular de maneira diferente da estabelecida nos artigos antecedentes a situação deles para com os pais.
Os artigos antecedentes tratam da proteção da pessoas dos filhos.
CEBRASPE (2018):
QUESTÃO CERTA: Ao autorizar o juiz a regular de maneira diferente dos critérios legais a situação dos filhos em relação aos pais, em caso de haver motivos graves, o Código Civil permite o uso: da equidade.
Decisão por equidade: tem como base a consciência e percepção de justiça do julgador, que não precisa estar preso a regras de direito positivo e métodos preestabelecidos de interpretação.
(i) O art. 140 do CPC prevê que o “juiz só decidirá por equidade nos casos previstos em lei”.
(ii) O art. 1.586 do Código Civil é um deles, pois autoriza o juiz a regular por maneira diferente dos critérios legais a situação dos filhos em relação aos pais, se houver motivos graves e a bem do menor.
(iii) O STJ decidiu que a “proibição de que o juiz decida por equidade, salvo quando autorizado pela lei, significa que não haverá de substituir a aplicação do direito objetivo por seus critérios pessoais de justiça. (…)”
(iv) entretanto, o STJ enfatizou que isso não pode ser entendido como vedação a que ele busque alcançar a justiça no caso concreto, pois está autorizado a fazê-lo nos termos do art. 5º da LINDB.
Ao autorizar o juiz a regular de maneira diferente dos critérios legais a situação dos filhos em relação aos pais, em caso de haver motivos graves, o Código Civil permite o uso […]
Aqui você deveria perceber que:
LINDB. Art. 4o Quando a lei for OMISSA, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito.
– Não existe OMISSÃO (Logo a gente já exclui o ANA.CO,PRIL – Analogia, costumes e princ.)
– Não é Interpretação Sistemática pois a mesma visa sempre uma comparação entre a lei atual, em vários de seus dispositivos e outros textos ou textos anteriores;
– ”Regular de maneira diferente por causa de motivos ‘graves”‘ só vem em mente a equidade, pois ela serve para atender os FINS SOCIAIs. É a técnica que está prevista no artigo 5º da LINDB, que prevê:
LINDB. Art 5 º: Na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais
–Equidade é empregada quando a PRÓPRIA LEI abre espaços ou lacunas para o juiz utilizar a norma de forma mais adequada ao caso concreto;
– É restrita e limitada pelo CPC, que só permite seu uso se houver expressa referência legal;
CEBRASPE (2015):
QUESTÃO ERRADA: O juiz poderá decidir por equidade, mesmo sem previsão legal.
INCORRETA. O juiz só pode julgar com equidade quando a lei permitir. Artigo 131, parágrafo único do novo CPC.
CEBRASPE (2015):
QUESTÃO ERRADA: Em relação à Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, assinale a opção correta. Em regra, a equidade revela-se um método de integração das normas jurídicas.
De fato pela LINDB (observem que o cabeçalho da questão é expresso neste sentido) a equidade não é um meio de integração das normas jurídicas. O art. 4° da LINDB apenas faz menção a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito. Lembrando que a equidade consiste na adaptação razoável de uma regra existente à um caso concreto, observando-se os critérios de justiça e igualdade (isonomia). Na realidade trata-se do uso do “bom senso”. Muitos a chamam de “justiça do caso concreto”. No entanto, analisando nosso sistema jurídico como um todo, não há dúvidas de que ela é aplicável, podendo auxiliar o Juiz nesta missão. O art. 127 do Código de Processo Civil prevê os casos em que ela pode ser aplicada: “O juiz só decidirá por equidade nos casos previstos em lei”. O art. 8° da CLT também faz menção expressa a ela.