Decadência e lançamento

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Última Atualização 25 de janeiro de 2021

QUESTÃO CERTA: A administração tributária do DF procedeu à análise dos livros fiscais e registros contábeis da sociedade empresária WYZ Ltda., em diligência de fiscalização realizada entre os dias 1.º/5/2014 e 10/5/2014, com notificação à contribuinte, em 1.º/5/2014, acerca do início da ação fiscal, tendo verificado o que se segue. Durante os meses de janeiro a junho de 2010, a contribuinte declarou em guia específica as operações de circulação de mercadoria, mas não recolhera ao DF qualquer valor referente ao ICMS. Durante os meses de julho a dezembro de 2010, a contribuinte declarou, em guia específica, as operações de circulação de mercadoria, mas recolhera parcialmente o montante devido de ICMS ao DF. Durante os meses de janeiro a dezembro de 2011, a contribuinte não declarou nem recolheu o ICMS devido pela realização das operações de circulação de mercadorias. Durante o período de fiscalização que se iniciou em 1.º/5/2014, a administração tributária do DF verificou que não fora declarada nem recolhida nenhuma obrigação tributária de ICMS no ano de 2014, razão por que notificou a contribuinte, solicitando esclarecimentos adicionais. Considerando os dados acima apresentados, assinale a opção correta com base no CTN e na jurisprudência do STJ: Com relação às obrigações tributárias referentes aos meses de julho a dezembro de 2010, o lançamento tributário de ofício é prescindível porque o crédito já foi constituído pelo contribuinte.

DECADÊNCIA E AS MODALIDADES DE LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO

Tipo de Lançamento ——————–Prazo

Por declaração   ———————– Art. 173, I, CTN.

Por homologação ——————   Art. 150, § 4º, CTN => princípio de pagamento (declarou errado, sem dolo ou fraude, e pagou);  OU Art. 173, I, CTN  => não pagamento/ fraude (não declarou nada, ou declarou errado, com dolo ou fraude).

De ofício ——————————— Art. 173, I, CTN.

Obs.: Súmula 436-STJ: No caso de tributos sujeitos a lançamento por homologação (art. 150, CTN), se o sujeito passivo faz a declaração corretamente, o crédito já se considera constituídomesmo que pague parcialmente ou não pague nada do tributo. Por isso, não há mais que se falar em prazo decadencial, mas prescrição. Pelo mesmo motivo, também não é mais necessário lançamento de ofício. Entretanto, se o sujeito passivo declarou errado, para a parte não declarada, pode haver lançamento de ofício.

Questão:

JAN – JUN/2010 – declarou, não recolheu = crédito constituído = prazo de prescrição – art. 174, CTN

JUL – dez/2010 – declarou, recolheu parcialmente = crédito constituído = prazo prescrição – art. 174, CTN

JAN – dez/2011 – não declarou, não recolheu = deve haver lançamento = prazo de decadência = Art. 173, CTN

Supõe-se que o sujeito passivo declarou corretamente, pois a questão não dá essa informação.