Última Atualização 13 de agosto de 2022
A ação de compensação por danos morais movida contra empresa em recuperação judicial não deve permanecer suspensa até o trânsito em julgado da decisão final proferida no processo de soerguimento. STJ. 3ª Turma. REsp 1.710.750-DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 15/05/2018 (Info 627) .
CEBRASPE (2019):
QUESTÃO ERRADA: Ação de compensação por danos morais movida contra empresa em recuperação judicial deve permanecer suspensa pelo prazo máximo de dois meses após o transcurso do prazo de cento e oitenta dias de suspensão previsto na legislação falimentar.
CEBRASPE (2019):
QUESTÃO ERRADA: A extrapolação do prazo de cento e oitenta dias consiste em expediente que conduz à prorrogação genérica e indiscriminada do lapso temporal suspensivo para ações de compensação de danos morais.
CEBRASPE (2019):
QUESTÃO CERTA: Ação de compensação por danos morais movida contra empresa em recuperação judicial não deve permanecer suspensa até o trânsito em julgado da decisão final proferida no processo de soerguimento.
CEBRASPE (2019):
QUESTÃO ERRADA: Ação de compensação por danos morais movida contra empresa em recuperação judicial deve ser extinta sem resolução de mérito caso o demandante tenha optado por habilitar o seu crédito na ação de recuperação judicial no período de cento e oitenta dias de suspensão previsto na legislação falimentar.