Dano moral ricochete

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Última Atualização 9 de janeiro de 2021

QUESTÃO CERTA: os direitos da personalidade são intransmissíveis e irrenunciáveis, não podendo o seu exercício sofrer limitação voluntária.

A hipótese do art. 12 do CC trata do chamado dano indireto ou dano em ricochete. Nessa hipótese, os legitimados ingressarão em juízo em nome próprio, na defesa de direito próprio (legitimação ordinária autônoma).

CORRETO. Art. 12. Pode-se exigir que cesse a ameaça, ou a lesão, a direito da personalidade, e reclamar perdas e danos, sem prejuízo de outras sanções previstas em lei.

Parágrafo único. Em se tratando de morto, terá legitimação para requerer a medida prevista neste artigo o cônjuge sobrevivente, ou qualquer parente em linha reta, ou colateral até o quarto grau.

Direitos à personalidade: 4 grau;

Direitos à imagem: 2 grau.

QUESTÃO ERRADA: Em fevereiro de 2009, Fábio, à época com dezessete anos de idade, emancipado por seus pais, mas ainda com eles residindo, estava dirigindo um veículo de sua propriedade quando atropelou João, que, após ficar internado em unidade de tratamento intensivo por mais de seis meses, faleceu em agosto de 2009. Revoltados e buscando reparação moral, a noiva, os filhos, os pais e os irmãos da vítima, em maio de 2012, procuraram a DP para saber da possibilidade de sucesso de uma demanda indenizatória a ser promovida contra os pais de Fábio, que possuíam bens suficientes para arcar com os prejuízos decorrentes do falecimento de João: De acordo com a jurisprudência do STJ, os irmãos do falecido não poderiam pleitear indenização por danos morais em razão do falecimento de João, pois, dentro do núcleo familiar, somente podem pleitear indenização o cônjuge, os ascendentes e os descendentes.

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O dano moral reflexo ou por ricochete, é aquele que atinge a terceiras pessoas, em razão do dano praticado em relação à vítima. Neste caso, a ofensa/lesão tem como alvo determinada pessoa, mas, acaba por atingir terceiros. A dor provocada pela morte (ou graves sequelas) de um familiar pode ser considerada origem do dever de indenizar. De acordo com o que vem decidindo o STJ, basta a verificação do forte vínculo entre a vítima e os que pleiteiam a indenização. Daí ser possível que os irmãos do falecido possam pleitear indenização por danos morais. “Irrelevante, portanto, se havia ou não, ou se haveria ou não futuramente, dependência econômica entre os irmãos; o que interessa, para a indenização por dano moral, é verificar se os postulantes da pretensão sofreram intimamente o acontecimento”.