CSLL atividade fim

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Última Atualização 25 de janeiro de 2021

QUESTÃO CERTA: Acerca das contribuições sociais e do imposto sobre serviços (ISS), julgue os itens a seguir. Suponha que determinado órgão público tenha efetuado pagamento a pessoa jurídica de direito privado a título de remuneração pela licença de uso, necessário à sua atividade fim, de programa de computador, sem previsão para a prestação de serviços de suporte técnico. Nessa situação, o órgão público pagador está dispensado de fazer a retenção da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).

Questão correta. Se não há realização da atividade fim, consequentemente, não há a necessidade da retenção do CSLL pois não houve a prestação de serviço.

Solução de consulta nº 406, de 25 de novembro 2010

“…não se considera remuneração de serviços profissionais, para fins da retenção de IRRF, CSLL, Cofins e Contribuição para o PIS/Pasep, a prestação dos serviços de:

 a) a comercialização do software produzido em série, também chamado de “cópias múltiplas” ou padronizado; 

b) a licença de uso em caráter permanente de cópia de software de uso geral, não exclusivo, para uso em um mercado ou segmento de mercado; 

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c) o aluguel ou licença de uso provisória de cópia de software de uso geral, não exclusivo, para uso em um mercado ou segmento de mercado; 

d) a manutenção e o suporte técnico remoto de software de uso geral voltada a manter o software sempre atualizado para que continue atendendo às necessidades dos licenciados no decorrer do tempo, desenvolvida em caráter geral, não exclusivo.

Fonte: pág. 36. Seção 1. Diário Oficial da União (DOU) de 28 de dezembro de 2010