Crimes contra a ordem tributária

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Última Atualização 25 de janeiro de 2021

QUESTÃO CERTA: Pedro, contribuinte do ICMS, omitiu a venda de certas mercadorias na declaração prestada ao fisco, referente ao lançamento desse tributo. Dessa forma, deixou de recolher o ICMS devido no prazo legal. Efetuado o lançamento definitivo do tributo, permanecendo Pedro inadimplente, o auditor responsável elaborou uma representação fiscal para fins penais, enquadrando a conduta de Pedro como crime contra a ordem tributária, previsto na legislação pertinente (Lei n.º 8.137/1990). Em sua defesa, Pedro alegou a inconstitucionalidade da referida normativa, sustentando que a CF veda a prisão por dívida, com a única exceção do devedor de alimentos: inconsistente, em razão da constitucionalidade da Lei n.º 8.137/1990, que autoriza a prisão pela natureza penal dos crimes contra a ordem tributária, não sendo esse fato hipótese de prisão civil por dívida.

O STF reafirmou recentemente que os crimes de sonegação não têm vinculação com prisão por dívida, portanto é constitucional a prisão por crimes contra a ordem tributária. Possuem caráter penal! A existência do crime depende do lançamento definitivo do tributo.

Uma coisa é o inadimplemento, outra coisa é a sonegação fiscal. O inadimplemento por si só não é crime, ou seja, não há o pagamento do tributo já configurado. De modo diverso é a sonegação fiscal do tributo (há incidência, obstaculização sobre o fato gerador), que é caracterizado como o crime, pois há em sentido lato, uma espécie de fraude.

 

“(…)as condutas tipificadas na norma de 1990 não se referem simplesmente ao não pagamento de tributos, mas aos atos praticados pelo contribuinte com o fim de sonegar o tributo devido, consubstanciados em fraude, omissão, prestação de informações falsas às autoridades fazendárias e outras estratégias. “Não se trata de punir a inadimplência do contribuinte, ou seja, apenas a dívida com o Fisco

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”, sustentou o ministro Lewandowski. (…)”.

 

Direito Penal Tributário: relativo às infrações penais que causem lesão ao erário, ao patrimônio do Estado, à ordem econômica, sendo estes intitulados como crimes contra ordem tributária, os quais possuem como reprimenda legal penas privativas de liberdade.

Direito Tributário Penal: relativo às infrações administrativas, para as quais são previstas sanções administrativas em caso de sonegação tributária. Aqui não há penas restritivas de liberdade.

TRF, 4a Região. Súmula 65: “A pena decorrente do crime de omissão no recolhimento de contribuições previdenciárias não constitui prisão por dívida.”

RESUMO:

– O Supremo entende que os crimes contra ordem tributária tem natureza penal e, portanto, permitem a prisão; não se tratando de mera prisão civil por dívida, vedada pelo ordenamento jurídico.

– O que se pune é a vontade deliberada de sonegar impostos (omitindo informações, ou declarando informações falsas ao fisco); o mero inadimplemento de tributo não tipifica o crime.

– A Lei 8.137/90 traz condutas típicas materiais e formais. A existência do crime depende do lançamento definitivo do tributo. SV 24 STF.