Última Atualização 14 de janeiro de 2021
QUESTÃO CERTA: O crime eleitoral é de ação penal pública incondicionada, cabendo ação penal privada subsidiária da pública no caso de inércia do MP.
Segundo o STF, o crime eleitoral é considerado crime comum para fins de competência penal.
Assim, as disposições do Código Eleitoral de competência para julgamento em crimes eleitorais de membros do TSE e do TRE não foram recepcionadas pela CF/88. Já a competência prevista na CE para julgamento de juízes eleitorais, em crime eleitoral, pelo TRE, continua valendo.
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Então:
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crime eleitoral de membro TSE –> STF
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crime eleitoral de membro TRE –> STJ
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crime eleitoral de juiz eleitoral –> TRE
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