Criação novas contribuições sociais

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Última Atualização 25 de janeiro de 2021

QUESTÃO CERTA: A União, como forma de atender os objetivos da seguridade social, poderá criar novas contribuições sociais, desde que aprovadas por lei complementar e com ineditismo de fato gerador e base de cálculo, além de não cumulativas;

Só quem pode criar novas contribuições sociais: UNIÃO A união pode fazer isso através de que instrumento: Lei Complementar (Quando se tratar de impostos não elencados no art. 195, desde que não haja base de cálculo ou fato gerador previstos na CF e também não ser não-cumulativo). Isso é o fato INÉDITO, ou seja, para ocorrer essa criação de novas contribuições sociais, deve ser algo novo, não previsto na CF.

Art. 195 § 4º A lei [complementar] poderá instituir outras fontes destinadas a garantir a manutenção ou expansão da seguridade social, obedecido o disposto no art. 154, I.

Art. 154. A União poderá instituir:

I – mediante lei complementar, impostos não previstos no artigo anterior, desde que sejam não-cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados nesta Constituição

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QUESTÃO ERRADA: As contribuições residuais para a seguridade social são cumulativas e de competência da União, instituídas por lei complementar, desde que não tenham fato gerador próprio de impostos.

ERRADO: a não cumulatividade é requisito para a criação das contribuições residuais.

Art. 195. § 4º – A lei poderá instituir outras fontes destinadas a garantir a manutenção ou expansão da seguridade social, obedecido o disposto no art. 154, I [Art. 154. A União poderá instituir: I – mediante lei complementar, impostos não previstos no artigo anterior, desde que sejam não-cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados nesta Constituição;]