Última Atualização 18 de fevereiro de 2021
QUESTÃO CERTA: João celebrou contrato de locação de imóvel residencial com determinada imobiliária, que realizou negócio jurídico de administração do bem com Júlio, proprietário do referido imóvel. Conforme convencionado entre João e a imobiliária, o aluguel deveria ser pago a Carlos, um dos sócios da imobiliária, o qual costumeiramente recebia os aluguéis e dava quitação. Em determinado momento, João foi surpreendido com uma ação de despejo, na qual se argumentava que alguns pagamentos efetuados a Carlos não extinguiram a obrigação locatícia, porquanto ele tinha se retirado da sociedade no curso do contrato e o locatário não havia observado a alteração societária. De acordo com o Código Civil, nessa situação: os pagamentos efetuados por João são válidos, pois Carlos é considerado credor putativo.
Artigo 309, CC: O pagamento feito de boa-fé ao credor putativo é válido, ainda provado depois que não era credor.
O que é credor putativo? Credor putativo é aquele que se apresenta aos olhos de todos como o verdadeiro credor.
QUESTÃO ERRADA: o Código Civil Brasileiro de 2002, diversamente do Código Civil de 1916, admite a possibilidade do pagamento válido a credor putativo.
O código Civil de 1916 já tratava da matéria em seu art.935: O pagamento feito de boa-fé ao credor putativo é válido, ainda provando-se depois que não era credor.
QUESTÃO ERRADA: Em regra, o pagamento feito pelo devedor de boa-fé ao credor putativo é válido, salvo se, posteriormente, for provado que este não era o verdadeiro credor.
Nos termos do art. 309, CC, o pagamento feito de boa-fé ao credor putativo é válido, ainda que provado depois que não era credor.