Cooperativa É Sociedade Simples

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CEBRASPE (2011):

QUESTÃO CERTA: Assinale a opção correspondente a exemplo de sociedade simples: sociedade cooperativa de produtores rurais.

CEBRASPE (2019):

QUESTÃO ERRADA: A sociedade cooperativa não pode ser sociedade simples.

Art. 982, Parágrafo único. Independentemente de seu objeto, considera-se empresária a sociedade por ações; e, simples, a cooperativa.

CEBRASPE (2016):

QUESTAO CERTA: Assinale a opção que apresenta, respectivamente, as espécies societárias que somente podem ser consideradas, a primeira, como sociedade empresária e, a segunda, como sociedade simples, em razão de expressa imposição legal: sociedade anônima / sociedade cooperativa.

CEBRASPE (2013):

QUESTAO ERRADA: Cooperativa que exerça atividade econômica visando ao lucro é considerada sociedade empresária, e não simples.

Art. 982. Salvo as exceções expressas, considera-se empresária a sociedade que tem por objeto o exercício de atividade própria de empresário sujeito a registro (art. 967); e, simples, as demais.

Parágrafo único. Independentemente de seu objeto, considera-se empresária a sociedade por ações; e, simples, a cooperativa.

CEBRASPE (2014):

QUESTÃO CERTA: Independentemente do objeto, considera-se empresária a sociedade por ações, ao passo que se considera simples a cooperativa.

Art. 982. Salvo as exceções expressas, considera-se empresária a sociedade que tem por objeto o exercício de atividade própria de empresário sujeito a registro (art. 967); e, simples, as demais.

Parágrafo único. Independentemente de seu objeto, considera-se empresária a sociedade por ações; e, simples, a cooperativa.

Art, 982, Parágrafo único. CC.

Independentemente de seu objeto, considera-se empresária a sociedade por ações; e, simples, a cooperativa.

1) Sociedade simples — são as pessoas jurídicas que, embora persigam proveito econômico, não empreendem atividade empresarial, e sim atividade civil. Ou seja, por exclusão, são todas que não são sociedades empresariais. Exemplificam-se com escritórios de advocacia, clínicas médicas e odontológicas… Nessas os sócios costumam participar da atividade final.

2) Sociedades empresariais — de fato tiram proveito da atividade empresarial, ou seja, articulam os supracitados fatores de produção, como as sociedades por ações. Aqui costuma existir a figura do sócio investidor, o qual não participa da atividade final.

CHAVES, Cristiano, Código Civil Comentado.

CEBRASPE (2014):

QUESTÃO ERRADA: A vedação de se qualificar sociedade cooperativa como empresária por força dos atos praticados traduz, segundo a doutrina, um resquício da teoria dos atos de comércio no atual Código Civil.

INCORRETO. Art. 982 CC, parágrafo único. Parte da doutrina diz que essa foi simplesmente uma opção política, mas outra parte diz que a cooperativa não pratica não pratica atividade fim, porque quem o faz são os cooperados. Não tem nada a ver com a teoria dos atos do comércio.

Fonte: qconcursos

Para saber se uma sociedade cooperativa é empresária, não se utiliza o critério material previsto no art. 966 do CC, mas um critério legal, estabelecido no art. 982, parágrafo único, o qual dispõe que “independentemente de seu objeto, considera-se empresária a sociedade por ações; e, simples, a cooperativa”. O legislador, por opção política, determinou que a cooperativa é sempre uma sociedade simples, pouco importando se ela exerce uma atividade empresarial de forma organizada e com intuito de lucro.

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Lei 5.764, DE 16 DE DEZEMBRO DE 1971

Das Sociedades Cooperativas

Art. 3° Celebram contrato de sociedade cooperativa as pessoas que reciprocamente se obrigam a contribuir com bens ou serviços para o exercício de uma atividade econômica, de proveito comum, sem objetivo de lucro.

(…) 2. O novo Código Civil Brasileiro, em que pese não ter definido expressamente a figura da empresa, conceituou no art. 966 o empresário como “quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços” e, ao assim proceder, propiciou ao intérprete inferir o conceito jurídico de empresa como sendo “o exercício organizado ou profissional de atividade econômica para a produção ou a circulação de bens ou de serviços”. 3. Por exercício profissional da atividade econômica, elemento que integra o núcleo do conceito de empresa, há que se entender a exploração de atividade com finalidade lucrativa. (…)

(STJ, REsp 623.367/RJ, 2.ª T, Min. João Otávio de Noronha, 09.08.2004)

CEBRASPE (2013);

QUESTÃO ERRADA: Cooperativas não podem ser sócias de nenhum tipo societário, devido à sua natureza de sociedade simples, estabelecida por força de lei.

ERRADA. Enunciado 207 do Conselho da Justiça Federal: A natureza de sociedade simples da cooperativa, por força legal,

Não a impede de ser sócia de qualquer tipo societário, tampouco de praticar ato de empresa.

CEBRASPE (2013):

QUESTÃO ERRADA: A cooperativa é, por força de lei, considerada empresária.

ERRADO: Cooperativa é sociedade simples, e não empresária (art. 982, parágrafo único, do CC/02).

CEBRASPE (2022):

QUESTÃO ERRADA: O ordenamento jurídico brasileiro inclui a cooperativa entre as sociedades empresárias. 

Código Civil

Art. 982. Salvo as exceções expressas, considera-se empresária a sociedade que tem por objeto o exercício de atividade própria de empresário sujeito a registro (art. 967); e, simples, as demais.

Parágrafo único. Independentemente de seu objeto, considera-se empresária a sociedade por ações; e, simples, a cooperativa.