Convenções antenupciais

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Última Atualização 9 de janeiro de 2021

QUESTÃO CERTA: Para que tenham efeitos perante terceiros, as convenções antenupciais que disponham sobre regime de bens devem ser registradas pelo oficial do cartório de registro de imóveis do domicílio conjugal.

LEI Nº 10.406/2002 (CC) 

Art. 1.657 – As convenções antenupciais não terão efeito perante terceiros senão depois de registradas, em livro especial, pelo oficial do Registro de Imóveis do domicílio dos cônjuges.

Pacto antenupcial (ou convenção antenupcial) constitui um contrato formal e solene celebrado entre os noivos no qual, em momento anterior ao casamento, as partes regulamentam as questões patrimoniais deste, como a escolha do regime de bens que vigorará entre eles durante o matrimônio – caso não optem pelo regime de comunhão parcial de bens – e quaisquer outras, como doações, ou gravação de bens com cláusula de incomunicabilidade, caso optem pelo regime de comunhão universal de bens. O pacto antenupcial é classificado como negócio jurídico celebrado sob condição suspensiva, pois sua eficácia fica condicionada à ocorrência de casamento. Com efeito, o pacto deverá ser feito por escritura pública devidamente registrada para que produza efeitos perante terceiros. E ainda deverá ocorrer o casamento na sequência, sob pena de sua ineficácia.

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