Convenção de Arbitragem

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CPC:

Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:

I – Inexistência ou nulidade da citação;

II – Incompetência absoluta e relativa;

III – incorreção do valor da causa;

IV – Inépcia da petição inicial;

V – Perempção;

VI – Litispendência;

VII – Coisa julgada;

VIII – Conexão;

IX – Incapacidade da parte, defeito de representação ou falta de autorização;

X – Convenção de arbitragem;

XI – Ausência de legitimidade ou de interesse processual;

XII – Falta de caução ou de outra prestação que a lei exige como preliminar;

XIII – Indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça.

§ 5º Excetuadas a convenção de arbitragem e a incompetência relativa, o juiz conhecerá de ofício das matérias enumeradas neste artigo.

QUESTÃO CERTA: No curso de ação cível, é defeso ao juiz conhecer de ofício: convenção de arbitragem.

QUESTÃO ERRADA: Duas sociedades empresárias firmaram contrato que contém cláusula compromissária de convenção de arbitragem com a previsão de que eventual litígio de natureza patrimonial, referente ao contrato, deveria ser submetido a tribunal arbitral. Nessa situação hipotética, caso seja instaurado procedimento arbitral: o magistrado poderá, de ofício, reconhecer a existência de convenção de arbitragem e extinguir o processo sem resolução do mérito, se o litígio referente ao contrato também for levado ao Poder Judiciário.

Art. 337, § 5º, NCPC. Excetuadas a convenção de arbitragem e a incompetência relativa, o juiz conhecerá de ofício das matérias enumeradas neste artigo.

 “Uma das grandes novidades trazidas pelo Novo CPC é a regulamentação da alegação pelo réu, da existência de convenção de arbitragem. Primeiramente, cumpre esclarecer que convenção de arbitragem é um fato jurídico que órgão jurisdicional não pode conhecer de ofício. Ou seja, é necessário e requisito a interpelação de uma das partes para que o juiz se manifeste a esse respeito. Ao réu, cabe a alegação da existência de convenção de arbitragem, na primeira oportunidade que lhe couber falar nos autos. E caso não o faça, o seu silêncio será considerado como aceitação da jurisdição estatal e consequentemente, renúncia ao juízo arbitral.”

FONTE: http://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI234968,21048-A+clausula+arbitral+e+as+normas+do+novo+CPC

QUESTÃO ERRADA: A existência de compromisso arbitral entre as partes é matéria de ordem pública que, com fundamento na economia processual, deve ser conhecida de ofício pelo magistrado em qualquer tempo e grau de jurisdição.

Falso. De acordo com o inc. VII do art. 485 do NCPC/15, o acolhimento de alegação de existência de convenção de arbitragem é uma das causas de extinção do processo sem resolução do mérito. Porém, não é admissível manifestação judicial ex officio a esse respeito – art. 337, §§ 5.º e 6 do NCPC.

Relembrando rapidamente o tema, conforme Fredie Didier Jr. (Curso de Direito Processual Civil – vol. 1; 15ª ed.; 2013):

“A convenção de arbitragem, como se sabe, é gênero de cláusula contratual que tem duas espécies: a cláusula compromissória, em que os contratantes decidem que qualquer conflito futuro em torno do negócio deverá ser resolvido por árbitro, e o compromisso arbitral, pelo qual os contratantes decidem que determinado conflito já existente deve ser resolvido no juízo arbitral.”

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QUESTÃO ERRADA: A arguição da existência da convenção de arbitragem ou compromisso arbitral pode ser conhecida de ofício pelo juiz.

NCPC:

Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:

I inexistência ou nulidade da citação;

II incompetência absoluta e relativa;

III incorreção do valor da causa;

IV inépcia da petição inicial;

V perempção;

VI litispendência;

VII coisa julgada;

VIII conexão;

IX incapacidade da parte, defeito de representação ou falta de autorização;

X convenção de arbitragem;

XI ausência de legitimidade ou de interesse processual;

XII falta de caução ou de outra prestação que a lei exige como preliminar;

XIII indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça.

§ 5o Excetuadas a convenção de arbitragem e a incompetência relativa, o juiz conhecerá de ofício das matérias enumeradas neste artigo.

QUESTÃO ERRADA: A extinção do processo em razão da existência de compromisso arbitral independe de provocação das partes, por ser matéria que o juiz conhece de ofício.

De acordo com o art.337, parágrafo 5º do NCPC: “Excetuadas a convenção de arbitragem e a incompetência relativa, o juiz conhecerá de ofício das matérias enumeradas neste artigo.” Trata das preliminares em sede de contestação.

ASSIM, o juiz não poderá conhecer de ofício CONVENÇÃO DE ARBITRAGEM e INCOMPETÊNCIA RELATIVA.

CEBRASPE (2023):

QUESTÃO CERTA:  A ausência de alegação da existência de convenção de arbitragem em contestação implica aceitação da jurisdição estatal e renúncia ao juízo arbitral.

Certa. Trata-se da regra do art. 337, § 6°, do CPC: “A ausência de alegação da existência de convenção de arbitragem, na forma prevista neste Capítulo, implica aceitação da jurisdição estatal e renúncia ao juízo arbitral”.