Controle Judicial das Organizações Religiosas

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Última Atualização 18 de abril de 2023

CEBRASPE (2018):

QUESTÃO CERTA: O ordenamento assegura a liberdade de criação e funcionamento das organizações religiosas, mas isso não impede que o Poder Judiciário analise a compatibilidade dos atos praticados por essas instituições com a lei e com seus respectivos estatutos.

Organizações religiosas: – Trata-se de corporações autônomas, especiais ou sui generis.

São livres a criação, a organização, a estruturação interna e o funcionamento das organizações religiosas, sendo vedado ao Poder Público negar-lhes reconhecimento ou registro dos atos constitutivos e necessários ao seu funcionamento (art. 44, parágrafo 1º, do CC).

Essa autonomia não é absoluta.

Enunciado n. 143, CJF/STJ. A liberdade de funcionamento das organizações religiosas não afasta o controle de legalidade e legitimidade constitucional de seu registro, nem a possibilidade de reexame pelo Judiciário da compatibilidade de seus atos com a lei e com seus estatutos.

CEBRASPE (2019):

QUESTÃO ERRADA: As organizações religiosas são pessoas jurídicas de direito público cuja criação é condicionada ao reconhecimento de sua existência pelo poder público.

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Segundo o §1º do Art. 44, do CC, o reconhecimento pelo Poder Público não pode ser negado às organizações religiosas.

Art. 44 […]

§ 1 São livres a criação, a organização, a estruturação interna e o funcionamento das organizações religiosas, sendo vedado ao poder público negar-lhes reconhecimento ou registro dos atos constitutivos e necessários ao seu funcionamento.

CEBRASPE (2023):

QUESTÃO ERRADA: Há liberdade na criação, na organização e na estrutura interna das organizações religiosas, de modo a ser indevida a inscrição de seus atos constitutivos em registro civil de pessoas jurídicas.