Lei Nº 8.443, DE 16 DE JULHO DE 1992.
Art. 10. A decisão em processo de tomada ou prestação de contas pode ser preliminar, definitiva ou terminativa.
§ 1° Preliminar é a decisão pela qual o Relator ou o Tribunal, antes de pronunciar-se quanto ao mérito das contas, resolve sobrestar o julgamento, ordenar a citação ou a audiência dos responsáveis ou, ainda, determinar outras diligências necessárias ao saneamento do processo.
QUESTÃO CERTA: Se o relator de um processo decidir determinar a audiência de um dos responsáveis listados no mesmo processo, tal determinação se classificará como preliminar.
QUESTÃO CERTA: Nos termos da Lei Orgânica do TCU, a decisão em processo de tomada ou prestação de contas, pela qual o Relator ou o Tribunal, antes de se pronunciar, quanto ao mérito das contas, resolve sobrestar o julgamento, ordenar a citação ou a audiência dos responsáveis ou, ainda, determinar outras diligências necessárias ao saneamento do processo denomina-se decisão: preliminar.