Contratos execução continuada ou diferida

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Última Atualização 9 de janeiro de 2021

QUESTÃO CERTA: A resolução do contrato por onerosidade excessiva não se aplica aos contratos de execução instantânea, pois ocorre quando, no momento da efetivação da prestação, esta se torna demasiadamente onerosa para uma das partes, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis.

Correta. De fato, a resolução ou mesmo a revisão do contrato em razão da onerosidade excessiva só se opera nos contratos de execução continuada ou diferida, e não de execução instantânea (art.478,CC).

QUESTÃO CERTA: Para a resolução do contrato por aplicação da teoria da imprevisão, conforme estabelece o Código Civil, é necessária a prova de que: a prestação de uma das partes tenha se tornado excessivamente onerosa em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, com extrema vantagem para a outra.

Art. 478 CC. Nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato. Os efeitos da sentença que a decretar retroagirão à data da citação.

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1) Teoria do CDC: chama-se teoria da onerosidade excessiva. É a mais “branda” de todas. Só exige, de fato, que haja onerosidade excessiva para uma das partes (normalmente, consumidor) para ser aplicada.

2) Teoria da imprevisão pura (1970): é a teoria intermediária, clássica. São requisitos de sua aplicação: a) contrato de trato sucessivo; b) onerosidade excessiva; álea extraordinária (imprevisível); d) inexistência de culpa para as partes.

3) Teoria adotada pelo CC/02: é uma teoria da imprevisão PIORADA, ou seja, mais “dura”. Além dos requisitos da teoria da imprevisão, ainda acrescenta mais um: que a onerosidade excessiva de uma das partes seja proporcional ao lucro da outra.