Contrato Social e Regras

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Última Atualização 3 de junho de 2023

CC:

Do Contrato Social

Art. 997. A sociedade constitui-se mediante contrato escrito, particular ou público, que, além de cláusulas estipuladas pelas partes, mencionará:

I – nome, nacionalidade, estado civil, profissão e residência dos sócios, se pessoas naturais, e a firma ou a denominação, nacionalidade e sede dos sócios, se jurídicas;

II – denominação, objeto, sede e prazo da sociedade;

III – capital da sociedade, expresso em moeda corrente, podendo compreender qualquer espécie de bens, suscetíveis de avaliação pecuniária;

IV – a quota de cada sócio no capital social, e o modo de realizá-la;

V – as prestações a que se obriga o sócio, cuja contribuição consista em serviços;

VI – as pessoas naturais incumbidas da administração da sociedade, e seus poderes e atribuições;

VII – a participação de cada sócio nos lucros e nas perdas;

VIII – se os sócios respondem, ou não, subsidiariamente, pelas obrigações sociais.

Parágrafo único. É ineficaz em relação a terceiros qualquer pacto separado, contrário ao disposto no instrumento do contrato.

CEBRASPE (2013):

QUESTÃO CERTA: As cláusulas contratuais, inerentes aos contratos em geral, devem estabelecer as disposições de vontade dos sócios, modelando o funcionamento da sociedade mediante a formação do corpo do contrato.

“As cláusulas contratuais, inerentes aos contratos em geral” —> todos contratos têm cláusulas contratuais.

CEBRASPE (2013):

QUESTÃO ERRADA: No que se refere à sociedade limitada, assinale a opção correta: o contrato social deve ser feito, obrigatoriamente, por instrumento público.

ERRADA: Art. 997. A sociedade constitui-se mediante contrato escrito, particular ou público, que, além de cláusulas estipuladas pelas partes, mencionará: (…)

CEBRASPE (2014):

QUESTÃO CERTA: As contribuições em serviço, ou seja, os serviços prestados por sócio, representam modo válido de integralização do capital nas sociedades simples em sentido restrito.

Prestação de serviços integralizando capital:

1) NAS SOCIEDADES SIMPLES (ou simples em sentido restrito) = PODE

2) NAS SOCIEDADE LIMITADAS = NÃO PODE

CC:

Art. 997. A sociedade constitui-se mediante contrato escrito, particular ou público, que, além de cláusulas estipuladas pelas partes, mencionará:

V – as prestações a que se obriga o sócio, cuja contribuição consista em serviços;

CEBRASPE (2012):

QUESTÃO CERTA: O contrato social, instrumento assinado pelos sócios para ajustamento de seus interesses recíprocos, é o ato celebrado entre os sócios da sociedade limitada.

CC: Art. 997. A sociedade constitui-se mediante contrato escrito, particular ou público, que, além de cláusulas estipuladas pelas partes, mencionará:

 (…) Essa é uma regra da sociedade simples que, subsidiariamente, aplica-se às sociedades limitadas.

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Vejamos:

C: Art. 1.053. A sociedade limitada rege-se, nas omissões deste Capítulo, pelas normas da sociedade simples.

CEBRASPE (2007):

QUESTÃO ERRADA: Segundo a teoria do ato corporativo, é o contrato social que cria o novo ente jurídico, a sociedade.

De acordo com o magistério do professor Fábio Ulhôa Coelho, o contrato social é uma espécie bastante peculiar de contrato. As normas gerais de direito civil, pertinentes aos contratos, não podem, pura e simplesmente, ser aplicadas à disciplina do contrato social, em razão mesmo de suas particularidades. Das regras atinentes à formação, inexecução ou extinção dos contratos em geral, nem tudo se aproveita no desate de questões societárias. De qualquer forma, os autores costumam apontar o contrato de sociedade como espécie do gênero contrato plurilateral, em que converge para um mesmo objetivo a vontade dos contratantes.

Referência:

Manual de Direito Comercial, Ed. Saraiva, 20ª ed., 2008, pp. 130/131.

Obs.: o contrato NÃO se prestaria em fazer surgir uma nova pessoa, mas tão somente para estabelecer direitos e deveres entre as partes.

CEBRASPE (2023):

QUESTÃO ERRADA: Na sociedade simples, os sócios podem integralizar suas quotas por meio da transferência de dinheiro, bens ou créditos, sendo vedada, porém, a contribuição mediante prestação de serviço. 

Falso. Na sociedade limitada é vedada a contribuição mediante prestação de serviço (art. 1055, §2º, CC). Na sociedade simples não há essa vedação (art. 997, III – capital da sociedade, expresso em moeda corrente, podendo compreender qualquer espécie de bens, suscetíveis de avaliação pecuniária; V – as prestações a que se obriga o sócio, cuja contribuição consista em serviços).