CC:
Do Contrato Social
Art. 997. A sociedade constitui-se mediante contrato escrito, particular ou público, que, além de cláusulas estipuladas pelas partes, mencionará:
I – nome, nacionalidade, estado civil, profissão e residência dos sócios, se pessoas naturais, e a firma ou a denominação, nacionalidade e sede dos sócios, se jurídicas;
II – denominação, objeto, sede e prazo da sociedade;
III – capital da sociedade, expresso em moeda corrente, podendo compreender qualquer espécie de bens, suscetíveis de avaliação pecuniária;
IV – a quota de cada sócio no capital social, e o modo de realizá-la;
V – as prestações a que se obriga o sócio, cuja contribuição consista em serviços;
VI – as pessoas naturais incumbidas da administração da sociedade, e seus poderes e atribuições;
VII – a participação de cada sócio nos lucros e nas perdas;
VIII – se os sócios respondem, ou não, subsidiariamente, pelas obrigações sociais.
Parágrafo único. É ineficaz em relação a terceiros qualquer pacto separado, contrário ao disposto no instrumento do contrato.
CEBRASPE (2013):
QUESTÃO CERTA: As cláusulas contratuais, inerentes aos contratos em geral, devem estabelecer as disposições de vontade dos sócios, modelando o funcionamento da sociedade mediante a formação do corpo do contrato.
“As cláusulas contratuais, inerentes aos contratos em geral” —> todos contratos têm cláusulas contratuais.
CEBRASPE (2013):
QUESTÃO ERRADA: No que se refere à sociedade limitada, assinale a opção correta: o contrato social deve ser feito, obrigatoriamente, por instrumento público.
ERRADA: Art. 997. A sociedade constitui-se mediante contrato escrito, particular ou público, que, além de cláusulas estipuladas pelas partes, mencionará: (…)
CEBRASPE (2014):
QUESTÃO CERTA: As contribuições em serviço, ou seja, os serviços prestados por sócio, representam modo válido de integralização do capital nas sociedades simples em sentido restrito.
Prestação de serviços integralizando capital:
1) NAS SOCIEDADES SIMPLES (ou simples em sentido restrito) = PODE
2) NAS SOCIEDADE LIMITADAS = NÃO PODE
CC:
Art. 997. A sociedade constitui-se mediante contrato escrito, particular ou público, que, além de cláusulas estipuladas pelas partes, mencionará:
V – as prestações a que se obriga o sócio, cuja contribuição consista em serviços;
CEBRASPE (2012):
QUESTÃO CERTA: O contrato social, instrumento assinado pelos sócios para ajustamento de seus interesses recíprocos, é o ato celebrado entre os sócios da sociedade limitada.
CC: Art. 997. A sociedade constitui-se mediante contrato escrito, particular ou público, que, além de cláusulas estipuladas pelas partes, mencionará:
(…) Essa é uma regra da sociedade simples que, subsidiariamente, aplica-se às sociedades limitadas.
Vejamos:
C: Art. 1.053. A sociedade limitada rege-se, nas omissões deste Capítulo, pelas normas da sociedade simples.
CEBRASPE (2007):
QUESTÃO ERRADA: Segundo a teoria do ato corporativo, é o contrato social que cria o novo ente jurídico, a sociedade.
De acordo com o magistério do professor Fábio Ulhôa Coelho, o contrato social é uma espécie bastante peculiar de contrato. As normas gerais de direito civil, pertinentes aos contratos, não podem, pura e simplesmente, ser aplicadas à disciplina do contrato social, em razão mesmo de suas particularidades. Das regras atinentes à formação, inexecução ou extinção dos contratos em geral, nem tudo se aproveita no desate de questões societárias. De qualquer forma, os autores costumam apontar o contrato de sociedade como espécie do gênero contrato plurilateral, em que converge para um mesmo objetivo a vontade dos contratantes.
Referência:
Manual de Direito Comercial, Ed. Saraiva, 20ª ed., 2008, pp. 130/131.
Obs.: o contrato NÃO se prestaria em fazer surgir uma nova pessoa, mas tão somente para estabelecer direitos e deveres entre as partes.
CEBRASPE (2023):
QUESTÃO ERRADA: Na sociedade simples, os sócios podem integralizar suas quotas por meio da transferência de dinheiro, bens ou créditos, sendo vedada, porém, a contribuição mediante prestação de serviço.
Falso. Na sociedade limitada é vedada a contribuição mediante prestação de serviço (art. 1055, §2º, CC). Na sociedade simples não há essa vedação (art. 997, III – capital da sociedade, expresso em moeda corrente, podendo compreender qualquer espécie de bens, suscetíveis de avaliação pecuniária; V – as prestações a que se obriga o sócio, cuja contribuição consista em serviços).