Contrato de Seguro de Dano

0
159

Última Atualização 9 de junho de 2023

FCC (2015):

QUESTÃO CERTA: Não se inclui na garantia o sinistro provocado por vício intrínseco da coisa segurada, não declarado pelo segurado.

CC: Art. 784. Não se inclui na garantia o sinistro provocado por vício intrínseco da coisa segurada, não declarado pelo segurado.

FCC (2015):

QUESTÃO CERTA: A indenização não pode ultrapassar o valor do interesse segurado no momento do sinistro, e, em hipótese alguma, o limite máximo da garantia fixado na apólice, salvo em caso de mora do segurador.

Art. 781. A indenização não pode ultrapassar o valor do interesse segurado no momento do sinistro, e, em hipótese alguma, o limite máximo da garantia fixado na apólice, salvo em caso de mora do segurador.

FCC (2015):

QUESTÃO ERRADA: Desde que expressamente contratada, a garantia prometida pode ultrapassar o valor do interesse segurado no momento da conclusão do contrato.

CC: Art. 778. Nos seguros de dano, a garantia prometida não pode ultrapassar o valor do interesse segurado no momento da conclusão do contrato, sob pena do disposto no art. 766, e sem prejuízo da ação penal que no caso couber.

FCC (2015):

QUESTÃO ERRADA: Na omissão do contrato, é vedado ao segurado transferi-lo a terceiro na hipótese de alienação ou cessão do interesse segurado.

CC: Art. 785. Salvo disposição em contrário, admite-se a transferência do contrato a terceiro com a alienação ou cessão do interesse segurado.

FCC (2015):

QUESTÃO ERRADA: Na omissão do contrato, o seguro de um interesse por menos do que valha não acarreta a redução proporcional da indenização, no caso de sinistro parcial.

CC: Art. 783. Salvo disposição em contrário, o seguro de um interesse por menos do que valha acarreta a redução proporcional da indenização, no caso de sinistro parcial.

CEBRASPE (2015):

QUESTÃO ERRADA: Com relação ao contrato de seguro de dano, assinale a opção correta. Pago o prêmio em prestações, o segurado fará jus à percepção do valor do seguro somente após a quitação.

Afirmativa INCORRETA, nos exatos termos do art. 763, do CC: “Art. 763 – Não terá direito a indenização o segurado, que estiver em mora no pagamento do prêmio, se ocorrer o sinistro antes de sua purgação”.

CEBRASPE (2015):

QUESTÃO ERRADA: Veda-se ao segurado fazer mais de um seguro para proteger o bem contra o mesmo risco.

Afirmativa INCORRETA, nos exatos termos do art. 782, do CC: “Art. 782 – O segurado que, na vigência do contrato, pretender obter novo seguro sobre o mesmo interesse, e contra o mesmo risco junto a outro segurador, deve previamente comunicar sua intenção por escrito ao primeiro, indicando a soma por que pretende segurar-se, a fim de se comprovar a obediência ao disposto no art. 778”.

CEBRASPE (2015):

QUESTÃO ERRADA: A insolvência do segurador afasta do segurado a responsabilidade pela reparação dos danos.

Afirmativa INCORRETA, nos exatos termos do art. 787, §4º, do CC: “Art. Art. 787 – No seguro de responsabilidade civil, o segurador garante o pagamento de perdas e danos devidos pelo segurado a terceiro. §4º. – Subsistirá a responsabilidade do segurado perante o terceiro, se o segurador for insolvente”.

CEBRASPE (2015):

QUESTÃO CERTA: Se for nominativa a apólice, o contrato poderá ser transferido ao adquirente da coisa segurada.

Afirmativa CORRETA, nos exatos termos do art. 785, §1º, do CC: “Art. 785 – Salvo disposição em contrário, admite-se a transferência do contrato a terceiro com a alienação ou cessão do interesse segurado. §1º. – Se o instrumento contratual é nominativo, a transferência só produz efeitos em relação ao segurador mediante aviso escrito assinado pelo cedente e pelo cessionário”.

CEBRASPE (2015):

QUESTÃO ERRADA: Garantia de risco proveniente de ato doloso exige estipulação expressa e destacada no contrato.

Advertisement

Afirmativa INCORRETA, nos exatos termos do artt. 762, do CC: “Art. 762 – Nulo será o contrato para garantia de risco proveniente de ato doloso do segurado, do beneficiário, ou de representante de um ou de outro”.

CEBRASPE (2013):

QUESTÃO ERRADA: No contrato de seguro, caso se verifique sinistro enquanto o segurado estiver em mora, admite-se o pagamento de indenização, tão logo seja purgada a mora.

CC: Art. 763. Não terá direito a indenização o segurado que estiver em mora no pagamento do prêmio, se ocorrer o sinistro antes de sua purgação.

VUNESP (2023):

QUESTÃO CERTA: Confiança S.A., dona de um resort no valor de R$ 800.000.000,00 (oitocentos milhões de reais), celebrou com a seguradora Forte S.A um contrato de seguro contra incêndio com cobertura ampla, sem exclusões, sem limite por evento e pela metade do valor real do empreendimento. Seis meses depois, houve um incêndio no imóvel. A perícia constatou que o sinistro foi causado pela atitude descuidada de hóspedes e o prejuízo só não foi maior porque Confiança S.A. usou adequadamente os equipamentos contra incêndio. Os prejuízos totalizam R$ 7.550.000,00 (sete milhões, quinhentos e cinquenta mil reais). Diante de tais fatos: Confiança S.A. receberá o valor proporcional dos prejuízos apurados, pois se trata de sinistro parcial.

A questão narrou expressamente que a Confiança S.A. celebrou um contrato de seguro “pela metade do valor real do empreendimento”. Logo, a situação atrai a aplicação do art. 783 do Código Civil:

Art. 783. Salvo disposição em contrário, o seguro de um interesse por menos do que valha acarreta a redução proporcional da indenização, no caso de sinistro parcial.

Assim, tendo em vista que os prejuízos somaram valor menor do que o contratado, a indenização também sofrerá redução proporcional, por se tratar de sinistro parcial.

Nesse sentido é o entendimento da doutrina:

“Ao mesmo tempo em que a lei admite a cumulação de seguros, nunca superior ao valor da coisa, o art. 783 do CC autoriza o seguro parcial, ou seja, o seguro de um interesse por menos do que ele valha. Nessa hipótese, ocorrendo o sinistro parcial, a indenização a ser paga também deverá ser reduzida proporcionalmente, por meio do que se denomina cláusula de rateio. Concretizando, alguém celebra um contrato de seguro contra incêndio que possa vir a atingir uma casa, um bem imóvel cujo valor é R$100.000,00. O valor da indenização a ser pactuado é de R$50.000,00 (seguro parcial). Em uma noite qualquer, ocorre um incêndio, o sinistro, mas este é rapidamente contido, gerando um prejuízo ao segurado de R$10.000,00. Com a redução proporcional, o valor a ser pago pela seguradora é de R$5.000,00″.

(TARTUCE, Flávio.Manual de direito civil. 10 ed. São Paulo: Método, 2020, p. 794)