Última Atualização 9 de janeiro de 2021
QUESTÃO CERTA: A cláusula inserta em contrato de seguro que autorize a seguradora de veículos, nos casos de perda ou furto do bem, a indenizar o segurado pelo valor de mercado do bem na data do sinistro, por si só, não é abusiva.
INFORMATIVO 583 DE MAIO DE 2016 – A CLAUSULA SERIA ABUSIVA SE A DATA FOSSE A DO EFETIVO PAGAMENTO (LIQUIDAÇÃO DO SINISTRO).
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3ª T
É abusiva a cláusula de contrato de seguro de automóvel que, na ocorrência de perda total do veículo, estabelece a data do efetivo pagamento (liquidação do sinistro) como parâmetro do cálculo da indenização securitária a ser paga conforme o valor médio de mercado do bem, em vez da data do sinistro.
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