Contrato de mútuo

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Última Atualização 9 de janeiro de 2021

QUESTÃO CERTA: De acordo com o Código Civil, o empréstimo de coisa fungível constitui: mútuo, de modo a transferir o domínio da coisa emprestada ao mutuário.

Diferença entre contrato de mútuo e comodato:

Contrato de mútuo é aquele que trata da transferência de bens fungíveis, móveis, que podem ser substituídos por outros de mesma espécie, qualidade e quantidade. As partes envolvidas são chamadas mutuante e mutuário. O mutuante é aquele que empresta ou transfere a propriedade do bem fungível

Comodato, também conhecido como empréstimo para uso, no direito civil e no direito escocês, é um empréstimo gratuito; um empréstimo, ou concessão gratuita de qualquer coisa móvel ou imóvel, por um certo período de tempo, com a condição de devolver ao indivíduo nas mesmas condições ao fim do prazo.

QUESTÃO ERRADA: O contrato de mútuo se presta ao empréstimo de coisa infungível, a qual, com a tradição, passa a ser de propriedade do mutuário.

O mútuo envolve coisas fungíveis, e não infungíveis.

Art. 586. O mútuo é o empréstimo de coisas fungíveis. O mutuário é obrigado a restituir ao mutuante o que dele recebeu em coisa do mesmo gênero, qualidade e quantidade.

Art. 587. Este empréstimo transfere o domínio da coisa emprestada ao mutuário, por cuja conta correm todos os riscos dela desde a tradição.

O contrato de mútuo se presta ao empréstimo de coisa infungível (MÚTUO É DE COISA FUNGÍVEL), a qual, com a tradição, passa a ser de propriedade (MÚTUO TRANSMITE APENAS A POSSE, NÃO A PROPRIEDADE) do mutuário.

QUESTÃO ERRADA: O mútuo de dinheiro ou mútuo feneratício é espécie de contrato de empréstimo em que a posse do dinheiro é transferida do mutuante para o mutuário, mantendo o primeiro a propriedade sobre a quantia entregue, que deverá ser integralmente devolvida pelo mutuário, acrescida de juros.

Art. 587. Este empréstimo transfere o domínio da coisa emprestada ao mutuário, por cuja conta correm todos os riscos dela desde a tradição.

QUESTÃO ERRADA: De acordo com o Código Civil, o empréstimo de coisa fungível constitui: mútuo, podendo o mutuário restitui-la em gênero e qualidade diversos da sua forma original.

Art. 586. O MÚTUO é o empréstimo de coisas fungíveis. O mutuário é obrigado a restituir ao mutuante o que dele recebeu em coisa do mesmo gênero, qualidade e quantidade.

QUESTÃO ERRADA: De acordo com o Código Civil, o empréstimo de coisa fungível constitui: mútuo, que não pode ser feito a pessoa menor de idade.

INCORRETA:

Art. 588. O mútuo feito a pessoa menor, sem prévia autorização daquele sob cuja guarda estiver, NÃO PODE ser reavido nem do mutuário, nem de seus fiadores.

QUESTÃO ERRADA: De acordo com o Código Civil, o empréstimo de coisa fungível constitui: mútuo, de modo a transferir o domínio da coisa emprestada ao mutuário.

Art. 587. Este empréstimo transfere o domínio da coisa emprestada ao mutuário, por cuja conta correm todos os riscos dela desde a tradição.

QUESTÃO ERRADA: Tanto os bens móveis quanto os imóveis podem ser objeto de mútuo.

Errado. O mútuo é um empréstimo de consumo e deve recair sobre bens fungíveis, móveis, que podem ser substituídos por outros de mesma espécie, não recai sobre os bens imóveis.

QUESTÃO CERTA: O mútuo, contrato real e unilateral, tem como características a temporariedade, a fungibilidade da coisa emprestada, a translatividade de domínio do bem emprestado e a obrigatoriedade de restituição de outra coisa da mesma espécie, qualidade e quantidade.

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Maria Helena Diniz trata deste contrato da seguinte maneira: “Mútuo é o contrato pelo qual um dos contratanates transfere a propriedade de bem fungível ao outro, que se obriga q lhe restituir coisa do mesmo gênero , qualidade e quantidade; é um contrato real, gratuito e unilateral; possui ainda as seguintes características : temporariedade;fungibilidade de coisa emprestada; translatividade de domínio do bem emprestado; obrigatoriedade da restituição de outra coisa da mesma espécie, qualidade e quantidade. FONTE (NA INTEGRA):http://www.trabalhosfeitos.com/ensaios/Contrato-Feneraticio/488343.html

QUESTÃO ERRADA: Suponha que José tenha celebrado com Maria contrato de mútuo de dinheiro sujeito a juros pelo qual, além da obrigação de restituir a quantia emprestada, deveriam ser pagos juros. Nesse caso, o contrato firmado é bilateral e oneroso.

ERRADA, pois o contrato de mútuo é UNILATERAL, já que depois de concretizado (o que só ocorre após a entrega do dinheiro ao mutuário), só existe obrigação para uma das partes, a saber, o mutuário.

QUESTÃO ERRADA: No contrato de mútuo, o acordo de vontades devidamente firmado pelas partes é suficiente para aperfeiçoá-lo, de modo que se o objeto não for entregue pelo mutuante, o mutuário pode compeli-lo a tanto.

Da própria definição extraímos que o mútuo é um contrato real e translativo. É real porque somente se aperfeiçoa com a tradição, ou seja, com a efetiva entrega da coisa, não bastando o simples acerto de vontades. Ora, sem recebimento do objeto só há de se falar em promessa de mutuar, contrato preliminar que não se confunde com o próprio mútuo. É translativo na medida em que há a transferência da propriedade e não da simples posse, ou seja, o domínio sobre a coisa passa das mãos do mutuante e vai para as mãos do mutuário, tudo isso como decorrência natural da impossibilidade do objeto ser restituído em sua individualidade.

https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/46609/o-contrato-de-mutuo-no-direito-brasileiro