Contrato de Arrendamento Mercantil (Leasing)

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Pode-se definir o contrato de arrendamento mercantil, também chamado de leasing, como um contrato especial de locação que assegura ao locatário a prerrogativa de adquirir o bem alugado ao final da avença, pagando, nesse caso, uma diferença chamada de valor residual.

Fonte: Direito Empresarial Esquematizado-André Luiz.

No contrato de arrendamento mercantil, temos a figura do arrendante (quem concede) e do arrendatário (quem contrai). Temos, me verdade, um contrato de locação com a possibilidade de compra do bem quando do término do contrato. A título de exemplo, dado banco adquiri certo carro e, mensalmente, eu pago um valor à instituição financeira – uma espécie de aluguel (para que eu use esse carro como se meu fosse). Ao final do contrato de arrendamento, posso ou não comprar o carro. Observe que o bem não foi dado por mim como garantia ao banco. O bem é do banco e ele (o banco) me “aluga o automóvel”. Caso não pagas as mensalidade, poderá o banco ingressar com uma ação de reintegração de posse contra a minha pessoa, para me tomar o carro.

Por outro lado, na alienação fiduciária em garantia, temos um contrato acessório / subjacente a um contrato principal – nesta avença, a garantia é um móvel ou um imóvel, a depender do objeto contratado. Assim, por exemplo adquiro um carro e dou esse automóvel como garantia de um financiamento que fiz junto ao banco (financiamento necessário para comprar o carro).  Caso eu venha a falhar no compromisso que fiz junto à instituição (não honre as parcelas), o carro servirá de garantia para o banco (via leilão). Aqui vemos que o carro é meu (e não do banco), mas caso eu fique inadimplente,  quanto ao financiamento que contraí no banco, a empresa financeira tem como aliviar o calote que ela tomou, de minha pessoa.

Por isso dizemos que a alienação fiduciária em garantia é negócio jurídico praticado, no Brasil, com o escopo de dar nascimento a garantia consistente na propriedade resolúvel, conferida ao credor até a solução da obrigação garantida.

CEBRASPE (2013):

QUESTÃO ERRADA: O contrato de alienação fiduciária em garantia assegura ao locatário a prerrogativa de adquirir o bem alugado ao final da avença, pagando o valor residual garantido.

Errado. O conceito é o de arrendamento mercantil, e não o de contrato de alienação fiduciária.

CEBRASPE (2016):

QUESTÃO ERRADA: Denomina-se leasing o contrato de fomento mercantil.

Leasing é o mesmo que “arrendamento mercantil”, ou seja, é o contrato especial de locação que assegura ao locatário a prerrogativa de adquirir o bem alugado ao final da avença, pagando, nesse caso, uma diferença chamada de valor residual.

Fomento mercantil, factoring ou faturização, por sua vez, refere-se ao contrato por meio do qual o empresário transfere a uma instituição financeira (que não precisa ser, necessariamente, um banco) as atribuições atinentes à administração do seu crédito.

CEBRASPE (2017):

QUESTÃO ERRADA: No contrato de arrendamento mercantil, só pode ter por objeto bem imóvel ou móvel de produção nacional.

Lei 6099/74

Art. 1º O tratamento tributário das operações de arrendamento mercantil reger-se-á pelas disposições desta Lei.

Parágrafo único – Considera-se arrendamento mercantil, para os efeitos desta Lei, o negócio jurídico realizado entre pessoa jurídica, na qualidade de arrendadora, e pessoa física ou jurídica, na qualidade de arrendatária, e que tenha por objeto o arrendamento de bens adquiridos pela arrendadora, segundo especificações da arrendatária e para uso próprio desta.

Art 10. Somente poderão ser objeto de arrendamento mercantil os bens de produção estrangeira que forem enumerados pelo Conselho Monetário Nacional, que poderá, também, estabelecer condições para seu arrendamento a empresas cujo controle acionário pertencer a pessoas residentes no exterior.

A lei não faz ressalva alguma quanto à origem do bem a ser arrendado, bem como o art. 10 da mesma lei expressamente prevê a possibilidade de arrendamento de bens importados. Inclusive, até pouco tempo atrás, havia discussão no STF acerca da (não) incidência de ICMS-importação sobre as operações de arrendamento mercantil – exceto quando fosse exercida a opção de compra pelo arrendatário.

FGFV (2013):

QUESTÃO ERRADA: No contrato de arrendamento mercantil (leasing), caso haja cláusula resolutiva expressa, não

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será necessária a notificação prévia do arrendatário para constituí-lo em mora.

Súmula 369-STJ: No contrato de arrendamento mercantil (leasing), ainda que haja cláusula resolutiva expressa, é necessária a notificação prévia do arrendatário para constituí-lo em mora.

FGV (2010):

QUESTÃO CERTA: A respeito dos contratos de arrendamento mercantil (leasing) é correto afirmar que: ainda que haja cláusula resolutiva expressa no instrumento contratual, é necessária a notificação prévia do arrendatário para constituí-lo em mora.

CEBRASPE (2011):

QUESTÃO ERRADA: Ana, pretendendo adquirir um automóvel, firmou contrato de arrendamento mercantil com certa instituição financeira e, após alguns meses, deixou de efetuar o pagamento das prestações devidas. Nessa situação, é prescindível a notificação prévia de Ana, a fim de constituí-la em mora.

Súmula: 369 STJ: No contrato de arrendamento mercantil (leasing), ainda que haja cláusula resolutiva expressa, é necessária a notificação prévia do arrendatário para constituí-lo em mora.

QUESTÃO ERRADA: A autorização da ação de reintegração de posse da arrendante, no caso de arrendamento mercantil, independe de notificação prévia do arrendatário, que se considera em mora em razão do inadimplemento da obrigação de que tenha pleno conhecimento (dies interpellatio hominis).

Súmula: 369 STJ: No contrato de arrendamento mercantil (leasing), ainda que haja cláusula resolutiva expressa, é necessária a notificação prévia do arrendatário para constituí-lo em mora.

CEBRASPE (2013):

QUESTÃO ERRADA: O termo de quitação do contrato de leasing dispensa o carimbo de liquidada ou sem efeito na nota promissória vinculada ao contrato e emitida pelo arrendatário, se houver.

LEI 11.649/08. Art. 1o  Nos contratos de arrendamento mercantil de veículos automotivos, após a quitação de todas as parcelas vencidas e vincendas, das obrigações pecuniárias previstas em contrato, e do envio ao arrendador de comprovante de pagamento dos IPVAs e dos DPVATs, bem como das multas pagas nas esferas Federal, Estaduais e Municipais, documentos esses acompanhados de carta na qual a arrendatária manifesta formalmente sua opção pela compra do bem, exigida pela Lei no 6.099, de 12 de setembro de 1974, a sociedade de arrendamento mercantil, na qualidade de arrendadora, deverá, no prazo de até trinta dias úteis, após recebimento destes documentos, remeter ao arrendatário:

[…] II – a nota promissória vinculada ao contrato e emitida pelo arrendatário, se houver, com o devido carimbo de “liquidada” ou “sem efeito”, bem como o termo de quitação do respectivo contrato de arrendamento mercantil (leasing).

FGV (2009):

 QUESTÃO CERTA: a cobrança antecipada do Valor Residual Garantido (VRG) não descaracteriza o contrato de arrendamento mercantil.

Súmula 293 do STJ – A cobrança antecipada do valor residual garantido (VRG) não descaracteriza o contrato de arrendamento mercantil.

CEBRASPE (2023):

QUESTÃO CERTA: No contrato de leasing, ainda que haja cláusula resolutiva expressa, é necessária a notificação prévia do arrendatário para constituí-lo em mora.

Súmula 369 do STJ: no contrato de arrendamento mercantil (leasing), ainda que haja cláusula resolutiva expressa, é necessária a notificação prévia do arrendatário para constituí-lo em mora.