Contratar pessoa física prestação serviços

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Última Atualização 25 de janeiro de 2021

QUESTÃO ERRADA: Os órgãos da administração pública federal direta somente poderão contratar pessoa física para a prestação de serviços eventuais, sem vínculo empregatício, mediante a comprovação da inscrição da pessoa no Instituto Nacional do Seguro Social, como contribuinte individual da contribuição social previdenciária.

Decreto nº 3.048, de 06 de maio de 1999:

RPS 3048/99 

Art. 216-A. Os órgãos da administração pública direta, indireta e fundações públicas da União, bem como as demais entidades integrantes do Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal ao contratarem pessoa física para prestação de serviços eventuais, sem vínculo empregatício, inclusive como integrante de grupo-tarefa, deverão obter

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 dela a respectiva inscrição no Instituto Nacional do Seguro Social, como contribuinte individual, ou providenciá-la em nome dela, caso não seja inscrita, e proceder ao desconto e recolhimento da respectiva contribuição, na forma do art. 216. 

Acredito que este “somente” tornou a assertiva errada, visto que o Regulamento diz que se ela não estiver inscrita deve-se providenciar sua inscrição.