Última Atualização 14 de outubro de 2021
Casamento nuncupativo (1.540, CC): quando há iminente risco de vida de um dos contraentes). É um mal fixo.
Casamento de casos de moléstia grave (art. 1.539, CC): tem por premissa o precário estado de saúde de um dos nubentes, com gravidade que o impeça de se locomover e também de adiar a celebração impedimento de locomoção. É um mal transitório.
Código Civil:
Art. 1.540. Quando algum dos contraentes estiver em iminente risco de vida, não obtendo a presença da autoridade à qual incumba presidir o ato, nem a de seu substituto, poderá o casamento ser celebrado na presença de seis testemunhas, que com os nubentes não tenham parentesco em linha reta, ou, na colateral, até segundo grau.
Art. 1.541. Realizado o casamento, devem as testemunhas comparecer perante a autoridade judicial mais próxima, dentro em dez dias, pedindo que lhes tome por termo a declaração de:
I – que foram convocadas por parte do enfermo;
II – que este parecia em perigo de vida, mas em seu juízo;
III – que, em sua presença, declararam os contraentes, livre e espontaneamente, receber-se por marido e mulher.
§ 1o Autuado o pedido e tomadas as declarações, o juiz procederá às diligências necessárias para verificar se os contraentes podiam ter-se habilitado, na forma ordinária, ouvidos os interessados que o requererem, dentro em quinze dias.
§ 2o Verificada a idoneidade dos cônjuges para o casamento, assim o decidirá a autoridade competente, com recurso voluntário às partes.
§ 3o Se da decisão não se tiver recorrido, ou se ela passar em julgado, apesar dos recursos interpostos, o juiz mandará registrá-la no livro do Registro dos Casamentos.
§ 4o O assento assim lavrado retrotrairá os efeitos do casamento, quanto ao estado dos cônjuges, à data da celebração.
§ 5o Serão dispensadas as formalidades deste e do artigo antecedente, se o enfermo convalescer e puder ratificar o casamento na presença da autoridade competente e do oficial do registro.
Art. 1.542. O casamento pode celebrar-se mediante procuração, por instrumento público, com poderes especiais.
§ 1 o A revogação do mandato não necessita chegar ao conhecimento do mandatário; mas, celebrado o casamento sem que o mandatário ou o outro contraente tivessem ciência da revogação, responderá o mandante por perdas e danos.
§ 2 o O nubente que não estiver em iminente risco de vida poderá fazer-se representar no casamento nuncupativo.
§ 3 o A eficácia do mandato não ultrapassará noventa dias.
§ 4 o Só por instrumento público se poderá revogar o mandato.
No entanto a Lei nº 6.015/73. dispõe de prazo diferente do Código Civil.
Do Casamento em Iminente Risco de Vida
Art. 76. Ocorrendo iminente risco de vida de algum dos contraentes, e não sendo possível a presença da autoridade competente para presidir o ato, o casamento poderá realizar-se na presença de seis testemunhas, que comparecerão, dentro de 5 (cinco) dias, perante a autoridade judiciária mais próxima, a fim de que sejam reduzidas a termo suas declarações.
Há o entendimento de que a lei 6015 foi revogada pelo CC/2002, mas algumas questões ainda são cobradas.
IESES (2011):
QUESTÃO CERTA: É considerado casamento nuncupativo: O casamento realizado quando algum dos contraentes estiver em iminente perigo de vida e não sendo possível a presença de autoridade competente para presidir o ato.
Banca própria MPE-GO (2016):
QUESTÃO ERRADA: o nubente que não estiver em iminente risco de vida não poderá fazer-se representar no casamento nuncupativo.
IESES (2016):
QUESTÃO CERTA: O casamento nuncupativo é aquele que consiste: Na união entre duas pessoas, na hipótese de iminente risco de vida de algum dos contraentes, perante 6 (seis) testemunhas, não sendo possível a presença de autoridade competente para presidir o ato, sendo certo que, após a realização do ato matrimonial, deverão as testemunhas comparecer, no lapso temporal de 10 (dez) dias, perante autoridade judicial mais próxima, a fim de reduzir a termo as suas declarações.
O casamento por moléstia grave nada mais é do que um casamento comum onde a autoridade celebrante se dirige até o nubente enfermo (E não na sede do cartório como determina o art. 1.534). TOTALMENTE DIFERENTE é a situação do nuncupativo, onde não existe autoridade celebrante.
O casamento tende a ser realizado em cartório por uma questão muito simples: o oficial celebra e já lavra o assento no livro de registro. Quando o casamento é realizado fora, ele tem que anotar o casamento de alguma forma (antigamente no papel – hoje pode ser um ipad, notebook etc.) e quando chegar no cartório ele lavra. Nesse interim, ele pode esquecer, ser assaltado, sofrer acidente etc. E aí ficamos sem a prova para o casamento (art. 1.543, CC).
CEBRASPE (2014):
QUESTÃO ERRADA É válido o casamento nuncupativo realizado perante o oficial do registro, em caso de interditado portador de moléstia grave, na presença de duas testemunhas e do curador.
INCORRETA CASAMENTO NUNCUPATIVO: “Art. 1.540. CC – Quando algum dos contraentes estiver em iminente risco de vida, não obtendo a presença da autoridade à qual incumba presidir o ato, nem a de seu substituto, poderá o casamento ser celebrado na presença de seis testemunhas, que com os nubentes não tenham parentesco em linha reta, ou, na colateral, até segundo grau”. O casamento nuncupativo trata-se do casamento in extremis vitae momentis, nuncupativo (de viva voz) ou in articulo mortis.
Em razão da extrema urgência, quando não for possível obter a presença do juiz ou de seus suplentes, e ainda do oficial, os contraentes poderão celebrar o casamento na presença de seis testemunhas, que com os nubentes não tenham parentesco em linha reta, ou, na colateral, até segundo grau (CC, art. 1.540).
Há ainda o casamento em caso de moléstia grave, que também traz exceções às formalidades para a validade do casamento (“Art. 1.539. CC. No caso de moléstia grave de um dos nubentes, o presidente do ato irá celebrá-lo onde se encontrar o impedido, sendo urgente, ainda que à noite, perante duas testemunhas que saibam ler e escrever”).
VUNESP (2012):
QUESTÃO CERTA: No que tange ao casamento nuncupativo, assinale a alternativa correta: O nubente que não estiver em iminente risco de vida poderá fazer-se representar.