Contagem da Prescrição de Indenização Por Falecimento

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Última Atualização 5 de outubro de 2021

CEBRASPE (2014):

QUESTÃO CERTA: Na hipótese de indenização por danos morais ou materiais decorrentes do falecimento de ente querido, o termo inicial da contagem do prazo prescricional é a data do óbito, independentemente da data da ação ou da omissão.

DIREITO CIVIL. DIES A QUO DO PRAZO PRESCRICIONAL. REPARAÇÃO DE DANOS DECORRENTES DE FALECIMENTO. O termo inicial da contagem do prazo prescricional na hipótese em que se pleiteia indenização por danos morais e/ou materiais decorrentes do falecimento de ente querido é a data do óbito, independentemente da data da ação ou omissão. Não é possível considerar que a pretensão à indenização em decorrência da morte nasça antes do evento que lhe deu causa. Diferentemente do que ocorre em direito penal, que considera o momento do crime a data em que é praticada a ação ou omissão que lhe deu causa, no direito civil a prescrição é contada da data da “violação do direito”. REsp 1.318.825-SE, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 13/11/2012.

O termo inicial da contagem do prazo prescricional na hipótese em que se pleiteia indenização por danos morais e/ou materiais decorrentes do falecimento de ente querido é a data do óbito, independentemente da data da ação ou omissão.

Terceira Turma. REsp 1.318.825-SE, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 13/11/2012.

CEBRASPE (2014):

QUESTÃO CERTA: À luz da jurisprudência do STJ, na hipótese de indenização por danos morais ou materiais decorrentes do falecimento de ente querido, o termo inicial da contagem do prazo prescricional é a data do óbito, independentemente da data da ação ou da omissão.

O termo inicial da contagem do prazo prescricional na hipótese em que se pleiteia indenização por danos morais e/ou materiais decorrentes do falecimento de ente querido é a data do óbito, independentemente da data da ação ou omissão.

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Terceira Turma. REsp 1.318.825-SE, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 13/11/2012.

CEBRASPE (2013):

QUESTÃO ERRADA: Em fevereiro de 2009, Fábio, à época com dezessete anos de idade, emancipado por seus pais, mas ainda com eles residindo, estava dirigindo um veículo de sua propriedade quando atropelou João, que, após ficar internado em unidade de tratamento intensivo por mais de seis meses, faleceu em agosto de 2009. Revoltados e buscando reparação moral, a noiva, os filhos, os pais e os irmãos da vítima, em maio de 2012, procuraram a DP para saber da possibilidade de sucesso de uma demanda indenizatória a ser promovida contra os pais de Fábio, que possuíam bens suficientes para arcar com os prejuízos decorrentes do falecimento de João: A demanda indenizatória que a família pretende veicular está prescrita, pois o prazo prescricional para a reparação de danos de qualquer natureza é de três anos.

Embora o prazo de prescrição seja de três anos (art. 206, §3°, V, CC), como o que se está pleiteando são os danos morais decorrentes de falecimento de ente querido, o prazo deve ser contado da morte de João e não do acidente que a causou. É o que o STJ vem decidindo de forma reiterada.

Código Civil:

Art. 206. Prescreve: § 3 o Em três anos: V – a pretensão de reparação civil;