Construção invade solo alheio

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Última Atualização 9 de janeiro de 2021

QUESTÃO CERTA: Admite-se que o construtor de má-fé adquira a propriedade do solo invadido, caso a proporção da invasão não seja superior à vigésima parte do terreno, a construção exceda consideravelmente o valor dessa parte, não se possa demolir a porção invasora sem grave prejuízo à construção e seja necessário proteger terceiro de boa-fé.

Porém… para que a questão ficasse melhor elaborada, faltou constar na afirmação que o construtor, nesse caso (estando de má-fé), deveria pagar em décuplo as perdas e danos. Dispõe o art. 1.258, CC: Se a construção, feita parcialmente em solo próprio, invade solo alheio em proporção não superior à vigésima parte deste, adquire o construtor de boa-fé a propriedade da parte do solo invadido, se o valor da construção exceder o dessa parte, e responde por indenização que represente, também, o valor da área perdida e a desvalorização da área remanescente. Parágrafo único. Pagando em décuplo as perdas e danos previstos neste artigo, o construtor de má-fé adquire a propriedade da parte do solo que invadiu, se em proporção à vigésima parte deste e o valor da construção exceder consideravelmente o dessa parte e não se puder demolir a porção invasora sem grave prejuízo para a construção.

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