Constituição em mora

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Última Atualização 9 de janeiro de 2021

QUESTÃO ERRADA: Antes de pleitear a rescisão contratual por falta de pagamento, o promitente vendedor deverá constituir o devedor em mora por meio de prévia notificação, salvo se o compromisso de compra e venda não estiver registrado no cartório de imóveis.

Compromisso de compra e venda: PARA RESCINDIR, tem que constituir em mora. 

Para imóveis NÃO LOTEADOS, Decreto-lei 745/69: 

Art. 1º(…) ainda que deles conste cláusula resolutiva expressa, a constituição em mora do promissário comprador depende de prévia interpelação, judicial ou por intermédio do cartório de Registro de Títulos e Document os, com quinze (15) dias de antecedência.

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Para os imóveis loteados: Lei n.º 6.766/1979, Art. 32. Vencida e não paga a prestação, o contrato será considerado rescindido 30 (trinta) dias depois de constituído em mora o devedor.

§ 1º Para os fins deste artigo o devedor-adquirente será intimado, a requerimento do credor, pelo Oficial do Registro de Imóveis, a satisfazer as prestações vencidas e as que se vencerem até a data do pagamento, os juros convencionados e as custas de intimação.