Constituição do crédito e fato gerador

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Última Atualização 25 de janeiro de 2021

QUESTÃO ERRADA: Em regra, a constituição do crédito tributário é regida pela legislação vigente na data do vencimento do tributo.

Negativo. Trata-se da aplicação do princípio do tempus regit actum (o tempo rege o ato). Desta feita, se surgimento da obrigação tributária deriva da ocorrência, no mundo fenomênico, da hipótese de incidência (fato gerador), cabe à lei vigente à época do nascimento da obrigação regular o lançamento do crédito tributário. Isso garante segurança jurídica ao contribuinte, sendo decorrência lógica do princípio da não surpresa.

QUESTÃO ERRADA: A constituição do crédito tributário é realizada com a inscrição do débito em dívida ativa, independentemente da notificação prévia do sujeito passivo quando do lançamento de ofício.

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ERRADA – A constituição definitiva do crédito tributário ocorrerá de duas maneiras: 1 – notificado o particular, este oferecerá impugnação administrativa em 30 dias, de sorte que não o fazendo, constituído definitivamente o crédito tributário transcorrido tal prazo; 2 – impugnado administrativamente o crédito, a constituição definitiva só ocorrerá após decisão final administrativa. A notificação prévia é requisito fundamental, pois com suporte no art. 5º, LIV/CF.