Última Atualização 9 de janeiro de 2021
QUESTÃO ERRADA: O usufruto, por ser considerado um bem fora do comércio, não pode ser alienado, ainda que para o nu-proprietário.
A alienação do usufruto ao proprietário do bem não está vedada – consolidação da plena propriedade na pessoa do nu-proprietário: art. 1.410, VI.
Art. 1.410. O usufruto extingue-se, cancelando-se o registro no Cartório de Registro de Imóveis:
I – pela renúncia ou morte do usufrutuário;
II – pelo termo de sua duração;
III – pela extinção da pessoa jurídica, em favor de quem o usufruto foi constituído, ou, se ela perdurar, pelo decurso de trinta anos da data em que se começou a exercer;
IV – pela cessação do motivo de que se origina;
V – pela destruição da coisa, guardadas as disposições dos arts. 1.407, 1.408, 2ª parte, e 1.409;
VI – pela consolidação;
VII – por culpa do usufrutuário, quando aliena, deteriora, ou deixa arruinar os bens, não lhes acudindo com os reparos de conservação, ou quando, no usufruto de títulos de crédito, não dá às importâncias recebidas a aplicação prevista no parágrafo único do art. 1.395;
VIII – Pelo não uso, ou não fruição, da coisa em que o usufruto recai (arts. 1.390 e 1.399).
Segundo os professores Nelson Rosenvald e Cristiano Chaves (in Curso de direito civil: direitos reais, volume 5. 11ª Ed. São Paulo: Atlas, 2015. p. 722):
“Por consolidação (art. 1.410, inciso VI). Consiste na reunião da propriedade e do usufruto em uma mesma pessoa, ocorrendo tanto quando o usufrutuário adquire a nua-propriedade – a título gratuito ou oneroso –, como quando o nu-proprietário adquire o usufruto (corresponde à confusão nas servidões prediais). Conforme observado anteriormente, o fenômeno da consolidação é a única exceção ao princípio da intransmissibilidade do direito real de usufruto, pois o que a inalienabilidade veda é a passagem do usufruto a uma terceira pessoa, mas não a harmonização das posições na figura de um deles, o que resultará na extinção do usufruto. Aliás, bem pontua TupiNamBá do NascimeNTo que “a consolidação, antes mesmo de ser causa de extinção, é efeito de outra causa, que reúne, numa só titularidade, o direito à usufruição e à nua-propriedade”.”(Grifamos)