Consideram-se não Inscritas no Título

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Código Civil:

Art. 890. Consideram-se não escritas no título a cláusula de juros, a proibitiva de endosso, a excludente de responsabilidade pelo pagamento ou por despesas, a que dispense a observância de termos e formalidade prescritas, e a que, além dos limites fixados em lei, exclua ou restrinja direitos e obrigações.

CEBRASPE (2019):

QUESTÃO CERTA: A aposição de cláusula proibitiva de endosso no título de crédito é considerada pelo Código Civil como: não escrita.

O que vejo de importante nesta questão é que ela pede que responda segundo o Código Civil, porque o CC é aplicado para títulos inominados, já para títulos nomidados existem leis especificas para regê-los. Entre outras, consideram-se como não escritas no título a cláusula de juros e a proibitiva de endosso.

Cuidado! Para os títulos de crédito regulados pela Lei Uniforme e no caso cheque há a possibilidade de utilização da cláusula “não à ordem”, que impede a circulação do título por endosso.

Antes de tudo são consideradas como cláusulas inexistentes. Ou seja: sequer passam pelo artigo 104 do CC. Na teoria da escada ponteana, há a existência (ato materialmente praticado – sujeito, vontade, forma e objeto), a validade (não ofensa do ato materialmente praticado face o ordenamento jurídico) e a eficácia. As cláusulas aqui ficam no primeiro degrau da escada pontena (o que é uma teratologia do CC, pois se a cláusula foi redigida, ela “existe”: um sujeito declarou sua vontade no título na forma escrita). Mas o CC, por uma questão política, considera que elas sequer foram escritas. Por fim, por quê tais institutos são considerados como não escritos?

  • A de juros evita discussão judicial (assim, permite a execução tranquilamente do título de crédito – embora a LUG permita, em algumas situações, estipular juros). Não há compatibilidade do instituto dos juros, que fatalmente implicará na litigiosidade, com o título de crédito (representativo de dinheiro). Ora, “cédula de dinheiro não tem juros”;
  • Quanto ao endosso, ofende o instituto do título de crédito, pois a finalidade é representar valor em dinheiro e, se você proibir o endosso, o título deixa de circular.

Há um adendo: a LUG permite que seja possível estipular essa cláusula (afinal, “o título é meu e faço o que eu quiser com ele” – autonomia da vontade), passando a ser transmissível via cessão civil (nesta, o cedente só responde pela existência do título, não pelo seu pagamento). Vale acrescentar que o CC, na contramão do axioma dos títulos de crédito (dos valores jurídicos do instituto), no art. 914, isenta o endossante do cumprimento da prestação constante do título.

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  • A que dispense a observância de termos e formalidade prescritas: não pode o título ofender exigência legal;
  • A que, além dos limites fixados em lei, exclua ou restrinja direitos e obrigações.

CEBRASPE (2019):

QUESTÃO ERRADA: O Código Civil estabelece como título de crédito o documento necessário ao exercício literal e autônomo nele contido, somente produzindo efeito quando preenchidos os requisitos previstos em lei. Com referência a esse conceito e aos princípios que tratam dos títulos de crédito, é correto afirmar que: a legislação, além da literalidade de uma cártula, permite, em regra, que outros elementos constem no título de crédito, desde que expressamente escritos, como ocorre com a estipulação de juros, com a proibição de endosso e com a exclusão da responsabilidade por despesas.

CEBRASPE (2013):

QUESTÃO CERTA: É vedada a inserção nos títulos de crédito de cláusula de juros, de proibitiva de endosso e de excludente de responsabilidade pelo pagamento ou por despesas.

Consideram-se não escritas nos títulos de crédito a cláusula de juros, de proibitiva de endosso e de excludente de responsabilidade pelo pagamento ou por despesas.