Última Atualização 13 de agosto de 2022
CEBRASPE (2013):
QUESTÃO ERRADA: Caso o empresário seja casado no regime da separação obrigatória, estará vedada a participação do cônjuge na constituição da sociedade, mas não sua participação derivada.
Enunciado nº 205 do CJF, Jornada de Direito Civil “– Art. 977: Adotar as seguintes interpretações ao art. 977: (1) a vedação à participação de cônjuges casados nas condições previstas no artigo refere-se unicamente a uma mesma sociedade; (2) o artigo abrange tanto a participação originária (na constituição da sociedade) quanto a derivada, isto é, fica vedado o ingresso de sócio casado em sociedade de que já participa o outro cônjuge.”
C.C.: Art. 977. Faculta-se aos cônjuges contratar sociedade, entre si ou com terceiros, desde que não tenham casado no regime da comunhão universal de bens, ou no da separação obrigatória.
Banca própria TJ-RS (2013):
QUESTÃO CERTA: A vedação contida no artigo 977, do Código Civil, quanto à participação de cônjuges casados numa mesma sociedade, abrange tanto a participação originária quanto a derivada.