Última Atualização 14 de outubro de 2021
Código Civil:
Art. 1.832. Em concorrência com os descendentes (art. 1.829, inciso I) caberá ao cônjuge quinhão igual ao dos que sucederem por cabeça, não podendo a sua quota ser inferior à quarta parte da herança, se for ascendente dos herdeiros com que concorrer.
IESES (2019):
QUESTÃO CERTA: Em concorrência com os descendentes, caberá ao cônjuge quinhão igual ao dos que sucederem por cabeça, não podendo a sua quota ser inferior à quarta parte da herança, se for ascendente dos herdeiros com que concorre.
CEBRASPE (2014):
QUESTÃO ERRADA: Na concorrência entre o cônjuge e os herdeiros do de cujus, deve ser reservada a quarta parte da herança para o sobrevivente no caso de filiação híbrida.
Enunciado 527 – Art. 1.832: Na concorrência entre o cônjuge e os herdeiros do de cujus, não será reservada a quarta parte da herança para o sobrevivente no caso de filiação híbrida.