Conflitos de Competência e Lei Complementar

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Última Atualização 21 de novembro de 2021

FCC (2019):

QUESTÃO CERTA: Não são raros os conflitos de competência entre o ISSQN e o ICMS, no que diz respeito à inclusão de serviços no campo de incidência do ICMS e à inclusão de mercadorias no campo de incidência do ISSQN. Do mesmo modo, com alguma frequência, verificam-se conflitos entre o ITCMD e o ITBI, no tocante à incidência destes impostos em relação a determinadas transmissões. De acordo com a Constituição Federal, dispor sobre conflitos de competência, em matéria tributária, entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios é matéria que cabe: à lei complementar.

CF: Art. 146. Cabe à lei complementar:

I – dispor sobre conflitos de competência, em matéria tributária, entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;

FCC (2019):

QUESTÃO ERRADA: à lei ordinária de cada ente federativo caberá dispor sobre conflitos de competência, em matéria tributária, entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios.

CF/88: Art. 146. Cabe à lei complementar: I – dispor sobre conflitos de competência, em matéria tributária, entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;

QUESTÃO ERRADA: Cabe à lei ordinária, dispor sobre os conflitos de competência, em matéria tributária, entre os entes da Federação.

Art. 146 CF Cabe à lei complementar:

I – dispor sobre conflitos de competência, em matéria tributária, entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;

II – regular as limitações constitucionais ao poder de tributar;

III – estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre os critérios de rateio dos fundos previstos em seu inciso I, objetivando promover o equilíbrio sócio-econômico entre Estados e entre Municípios;

III – dispor sobre o acompanhamento, pelos beneficiários, do cálculo das quotas e da liberação das participações previstas nos arts. 157, 158 e 159.

Parágrafo único. O Tribunal de Contas da União efetuará o cálculo das quotas referentes aos fundos de participação a que alude o inciso II.

QUESTÃO CERTA: Cabe à lei complementar dispor sobre conflitos de competência, em matéria tributária, entre a União, os estados, o Distrito Federal e os municípios.

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QUESTÃO ERRADA: Cabe à lei complementar dispor sobre conflitos de competência, em matéria tributária, entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, e à Lei ordinária estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária.

QUESTÃO ERRADA: Estabelecimento prestador de serviços está situado em determinado município, mas a efetiva prestação do serviço ocorre em outro município, e ambos se consideram competentes para a cobrança do ISS. Nesse quadro, exsurge um conflito aparente de competência, que se resolve com a interferência do Conselho Nacional de Política Fazendária- CONFAZ.

Errada em virtude da sua parte final afirmar que: “Nesse quadro, exsurge um conflito aparente de competência, que se resolve com a interferência do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ.”

Com efeito, eventuais conflitos de competência em matéria tributária são obrigatoriamente dirimidos por Lei Complementar, nos exatos termos do art. 146, I, da CRFB/88.

QUESTÃO ERRADA: LC estadual poderá dispor, entre outros temas, sobre os conflitos de competência, em matéria tributária, entre o estado e os municípios.

Errado, nesse caso a reserva legal cabe à lei complementar federal.

Art. 146. Cabe à lei complementar:

I – Dispor sobre conflitos de competência, em matéria tributária, entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios