Confisco e Multas Tributárias

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Última Atualização 30 de junho de 2023

FCC (2018):

QUESTÃO CERTA: À luz das normas constitucionais sobre as limitações do poder de tributar e da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal: a multa moratória, embora não seja tributo, não pode ter um importe que lhe confira característica confiscatória, inviabilizando inclusive o recolhimento de futuros tributos.

Correta. O STF tem entendimento já consolidado no sentido de que à multa moratória também se aplica o princípio do não-confisco do art. 150, IV, da CF. Vide: “A desproporção entre o desrespeito à norma tributária e sua consequência jurídica, a multa, evidencia o caráter confiscatório desta, atentando contra o patrimônio do contribuinte, em contrariedade ao mencionado no dispositivo do texto Constitucional Federal” (STF. Pleno. ADI 551/RJ, rel. Min. Ilmar Galvão, j. 24.10.2002, DJ 14.02.2003).

QUESTÃO CERTA: O princípio da vedação do confisco é extensível às multas, apesar de estas terem natureza jurídica diversa dos tributos.

Segundo Eduardo Sabbag (Manual de Direito Tributário): A multa não é tributo, mas sanção exigível perante o descumprimento de obrigação tributária, como nítida reação do Direito a um comportamento devido, e não realizado. Como sabemos os tributos não podem constituir sanção de ato ilícito (art. 3º, CTN), logo, se a multa é a sanção, e tributo não pode ser sanção, possuem natureza jurídica distinta. Quanto à aplicação do princípio da vedação ao confisco, o STF decidiu:

“… Hipótese que versa o exame de diploma legislativo (Lei 8.846/94, art. 3º e seu parágrafo único) que instituiu multa fiscal de 300% (trezentos por cento). A proibição constitucional do confisco em matéria tributária – ainda que se trate de multa fiscal resultante do inadimplemento, pelo contribuinte, de suas obrigações tributárias – nada mais representa senão a interdição, pela Carta Po-ítica, de qualquer pretensão governamental que possa conduzir, no campo da fiscalidade, à injusta apropriação estatal, no todo ou em parte, do patrimônio ou dos rendimentos dos contribuintes, comprometendo-lhes, pela insuportabilidade da carga tributária, o exercício do direito a uma existência digna, ou a prática de
atividade profissional lícita ou, ainda, a regular satisfação de suas necessidades vitais básicas… (ADI 1.075 MC, Pleno, rel. Min. Celso de Mello, j. 17-06-1998)

Na ADI 551 o STF consolidou o entendimento de que o princípio do não-confisco também se aplica às multas:

“EMENTA: (…) Fixação de valores para multas pelos não-recolhimento e sonegação de tributos estaduais. Violação ao inciso IV do art. 150 da Carta da República. A desproporção entre o desrespeito à norma tributária e sua consequência jurídica, a multa, evidencia o caráter confiscatório desta, atentando contra o patrimônio do contribuinte, em contrariedade ao mencionado dispositivo do texto constitucional federal. Ação julgada procedente”

QUESTÃO ERRADA: O art. 150, IV, da Constituição Federal estabelece o não confisco como princípio a ser aplicado aos tributos, vale dizer, a restrição não se aplica as multas tributárias.

O STF entende que o constituinte, no artigo 150, IV, da CF, disse menos do que queria ao se referir apenas a tributos. De modo que o princípio da vedação do efeito confiscatório se estende também à aplicação de multas tributárias.

QUESTÃO CERTA: Após regular processo administrativo, determinado auditor tributário aplicou multa a contribuinte, em decorrência do não recolhimento de imposto. O valor da multa corresponde ao dobro do montante não recolhido com base em previsão legal. Nessa situação hipotética: houve violação do princípio do não confisco, dado o valor da multa aplicada.

Para o STF:

Multa Moratória: destinada a desencorajar a elisão fiscal. Não poder ser pífia, mas também não pode ser confiscatória, inviabilizando inclusive o recolhimento de futuros tributos. O acórdão recorrido encontra amparo na jurisprudência desta Suprema Corte, segundo a qual não é confiscatória a multa moratória no importe de 20%. (Repercussão geral)

Multa Punitiva: é sanção prevista para coibir a prática de ilícitos tributários. Deve ser reconhecida a possibilidade de aplicação da multa em percentuais mais rigorosos. Nesses casos, o limite adotado é o valor devido pela obrigação principal.

O entendimento desta Corte é no sentido de que a abusividade da multa punitiva apenas se revela naquelas arbitradas acima do montante de 100% do valor do tributo [, rel. min. Roberto Barroso, j. 10-2-2015, 1ª T, DJE de 12-3-2015.]

Conclusão: será ABUSIVA a multa cobrada acima de 100% do valor do tributo!

QUESTÃO CERTA: O princípio da vedação à utilização de tributo com efeito de confisco, previsto expressamente na CF, aplica-se igualmente às multas tributárias, de modo a limitar, conforme jurisprudência pacífica do STF, o poder do Estado na instituição e cobrança de penalidades.

Como bem já esclarecido, o princípio do não confisco, comando contido no art. 150, IV, da Constituição Federal não se aplica tão somente ao tributo propriamente dito, como também as multas tributárias, tendo em vista, ainda, que mesmo no que concerne as multas, pelo que se depreende da orientação jurisprudencial dada pelo STF, o princípio do não-confisco também merece ser observado, em conjunto com o princípio da proporcionalidade para que seja alcançada a real intenção do constituinte, bem como, preservando os direitos individuais do devedor perante os atos estatais. (ADI 551, julgado procedente)

CF/88. Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

(…)

IV – Utilizar tributo com efeito de confisco;

QUESTÃO CERTA: A Constituição Federal de 1988 veda à União, aos estados, ao Distrito Federal e aos municípios a utilização de tributo com efeito de confisco. (Gabarito)

⇢ Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

IV – Utilizar tributo com efeito de confisco;

Confisco é a apreensão definitiva de bens privados, pelo Poder Público, de forma abusiva. Isso ocorre quando a tributação é exacerbada a ponto de fazer com que o contribuinte perca o próprio bem para conseguir pagar o tributo. No atual Estado brasileiro, essa prática é vedada.

QUESTÃO CERTA: A jurisprudência do STF firmou-se no sentido de que é aplicável a proibição constitucional do confisco em matéria tributária, ainda que se trate de multa fiscal resultante do inadimplemento, pelo contribuinte, de suas obrigações tributárias.

STF – SEGUNDO AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO AI 830300 SC (STF)

Data de publicação: 17/02/2012

Ementa: Ementa: SEGUNDO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ISS SOBRE ARRENDAMENTO MERCANTIL. VALOR DA MULTA. INTERPRETAÇÃO DE NORMA LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280 /STF.MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA. 1. A violação indireta ou reflexa das regras constitucionais não enseja recurso extraordinário. Precedentes: AI n. 738.145 – AgR , Rel. Min. CELSO DE MELLO, 2ª Turma, DJ 25.02.11; AI n. 482.317 -AgR, Rel. Min. ELLEN GRACIE, 2ª Turma DJ 15.03.11; AI n. 646.103 -AgR, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, 1ª Turma, DJ 18.03.11.

[…]

4. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que é aplicável a proibição constitucional do confisco em matéria tributária, ainda que se trate de multa fiscal resultante do inadimplemento pelo contribuinte de suas obrigações tributárias. Assentou, ainda, que tem natureza confiscatória a multa fiscal superior a duas vezes o valor do débito tributário

QUESTÃO CERTA: O princípio do não confisco deve ser observado em relação à totalidade da carga tributária, levando-se em consideração a capacidade de que dispõe o contribuinte para suportar e sofrer a incidência de todos os tributos instituídos pelo mesmo ente político.

“A identificação do efeito confiscatório deve ser feita em função da totalidade da carga tributária, mediante verificação da capacidade de que dispõe o contribuinte – considerado o montante de sua riqueza (renda e capital) – para suportar e sofrer a incidência de todos os tributos que ele deverá pagar, dentro de determinado período, à mesma pessoa política que os houver instituído (a União Federal, no caso), condicionando-se, ainda, a aferição do grau de insuportabilidade econômico-financeira, à observância, pelo legislador, de padrões de razoabilidade destinados a neutralizar excessos de ordem fiscal eventualmente praticados pelo Poder Público. Resulta configurado o caráter confiscatório de determinado tributo, sempre que o efeito cumulativo – resultante das múltiplas incidências tributárias estabelecidas pela mesma entidade estatal – afetar, substancialmente, de maneira irrazoável, o patrimônio e/ou os rendimentos do contribuinte.” (ADC 8 MC, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, julgado em 13/10/1999, DJ 04-04-2003 PP-00038 EMENT VOL-02105-01 PP-00001)

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QUESTÃO ERRADA: Considerando a majoração, para o patamar de 25%, da contribuição previdenciária dos servidores públicos de determinado ente federado, associada à incidência do imposto de renda de 27,5%, assinale a opção correta a respeito do efeito confiscatório e da contribuição previdenciária: A referida majoração não caracteriza efeito confiscatório, uma vez que, na verificação da onerosidade, o aumento não se soma à alíquota do imposto de renda.

Para o STF, a análise do Princípio do Não Confisco é feita em função da totalidade da carga tributária gerada pelo mesmo ente sobre a mesma manifestação de riqueza e não em cada tributo isoladamente. O erro está em afirmar que a majoração não caracteriza efeito confiscatório. É confiscatório sim já que incide sobre a mesma riqueza e possuem o mesmo ente federado como sujeito ativo.

Errado. Configura-se o caráter confiscatório de determinado tributo sempre que o efeito cumulativo, resultante das múltiplas incidências tributárias estabelecidas pela mesma entidade estatal, afetar, substancialmente e de maneira irrazoável, o patrimônio ou os rendimentos do contribuinte

Assim, segundo o STF são parâmetros para verificar incidência do efeito:

1. Não se deve analisar o tributo isoladamente.

2. Deve ser considerada a totalidade da carga tributária cobrada de um mesmo ente.

Fonte. CEJUD.

QUESTÃO CERTA: Considerando a majoração, para o patamar de 25%, da contribuição previdenciária dos servidores públicos de determinado ente federado, associada à incidência do imposto de renda de 27,5%, assinale a opção correta a respeito do efeito confiscatório e da contribuição previdenciária: A vedação do efeito confiscatório aplica-se tanto aos tributos propriamente ditos quanto às multas pelo descumprimento da legislação tributária.

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE – LEI Nº 8.846/94 EDITADA PELA UNIÃO FEDERAL – … A TRIBUTAÇÃO CONFISCATÓRIA É VEDADA PELA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. – É cabível, em sede de controle normativo abstrato, a possibilidade de o Supremo Tribunal Federal examinar se determinado tributo ofende, ou não, o princípio constitucional da não-confiscatoriedade consagrado no art. 150, IV, da Constituição da República. Hipótese que versa o exame de diploma legislativo (Lei 8.846/94, art. 3º e seu parágrafo único) que instituiu multa fiscal de 300% (trezentos por cento). – A proibição constitucional do confisco em matéria tributária – ainda que se trate de multa fiscal resultante do inadimplemento, pelo contribuinte, de suas obrigações tributárias – nada mais representa senão a interdição, pela Carta Política, de qualquer pretensão governamental que possa conduzir, no campo da fiscalidade, à injusta apropriação estatal, no todo ou em parte, do patrimônio ou dos rendimentos dos contribuintes, comprometendo-lhes, pela insuportabilidade da carga tributária, o exercício do direito a uma existência digna, ou a prática de atividade profissional lícita ou, ainda, a regular satisfação de suas necessidades vitais básicas. – O Poder Público, especialmente em sede de tributação (mesmo tratando-se da definição do “quantum” pertinente ao valor das multas fiscais), não pode agir imoderadamente, pois a atividade governamental acha-se essencialmente condicionada pelo princípio da razoabilidade que se qualifica como verdadeiro parâmetro de aferição da constitucionalidade material dos atos estatais. … STF – ADI-MC 1075 / DF – DJ 24-11-2006 PP-00059.

QUESTÃO ERRADA: Considerando a majoração, para o patamar de 25%, da contribuição previdenciária dos servidores públicos de determinado ente federado, associada à incidência do imposto de renda de 27,5%, assinale a opção correta a respeito do efeito confiscatório e da contribuição previdenciária: A finalidade extrafiscal justifica a tributação confiscatória.

Errado. A tributação extrafiscal não justifica a tributação consfiscatória. O entendimento é que em casos em que se aplica a extrafiscalidade (tributação sem intenção primária de arrecadar), não se aplica o princípio da vedação ao efeito confiscatório.

Obs. Quando o PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO AO CONFISCO NÃO SE APLICA?

1. Impostos extrafiscais.

2. Progressividade extrafiscal.

3. Impostos seletivos.

4. Imposto extraordinário de guerra.

Fonte. CEJUD.

VUNESP (2023):

QUESTÃO ERRADA: A lei tributária do estado “X” trata como infração sujeita à multa a não entrega mensal de declaração relativa a fatos geradores sujeitos a imposto estadual realizados no respectivo período de apuração. A respeito desta situação hipotética, é correto afirmar que: o princípio do “não confisco” não abarca os valores relativos às multas de natureza tributária, limitando apenas o valor do principal dos tributos.

“2. A aplicação de multa por sonegação fiscal deve respeitar o princípio da vedação ao confisco (art. 150, inc. IV, da Constituição Federal). 2.1. É importante ressaltar, ademais, que não só a base de cálculo e a alíquota do tributo, principais elementos quantificadores da obrigação tributária, estão sujeitas ao referido princípio. 2.2. A injusta apropriação estatal do patrimônio do contribuinte pode ocorrer por via transversa, como no caso de fixação de multa em patamar abusivo. 2.3. Nesse contexto, a jurisprudência do Excelso Supremo Tribunal Federal já sedimentou o entendimento segundo o qual as multas fixadas em patamar superior a 100% (cem por cento) do valor do crédito tributário ostentam caráter de confisco.”