Última Atualização 9 de janeiro de 2021
QUESTÃO CERTA: É escusada a confirmação expressa, quando o negócio já foi cumprido em parte pelo devedor, ciente do vício que o inquinava.
Art. 174. É escusada a confirmação expressa, quando o negócio já foi cumprido em parte pelo devedor, ciente do vício que o inquinava.
O NJ anulável pode ser confirmado pelas partes, sendo que este ato deve conter a substância do negócio celebrado e a vontade expressa de mantê-lo. Porém, o art. 174 traz que não precisará da confirmação expressa quando o NJ já foi cumprido em parte pelo devedor, ciente do vício que o inquinava. Por fim, ressalta-se, ainda, que a execução voluntária de NJ anulável importa anulação de todas as ações ou exceções de que contra ele dispusesse o devedor.
QUESTÃO CERTA: A legislação civil não veda a confirmação expressa ou a execução voluntária de negócio anulável.
QUESTÃ CERTA: Tratando-se de negócio jurídico anulável, dispensa-se a confirmação expressa das partes se o devedor tiver cumprido parte de sua obrigação ciente do vício.
Está correta nos termos do art. 174, CC: É escusada (dispensa-se) a confirmação expressa, quando o negócio já foi cumprido em parte pelo devedor, ciente do vício que o inquinava.