Condenado por crime falimentar

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QUESTÃO CERTA: Condenado por crime falimentar não pode se registrar na junta comercial como empresário individual, mas pode figurar como sócio de responsabilidade limitada, desde que sem poderes de gerência ou administração.

CC

Art. 972. Podem exercer a atividade de empresário os que estiverem em pleno gozo da capacidade civil e não forem legalmente impedidos.

Art. 1.011. § 1o Não podem ser administradores, além das pessoas impedidas por lei especial, os condenados a pena que vede, ainda que temporariamente, o acesso a cargos públicos; ou por crime falimentar, de prevaricação, peita ou suborno, concussão, peculato; ou contra a economia popular, contra o sistema financeiro nacional, contra as normas de defesa da concorrência, contra as relações de consumo, a fé pública ou a propriedade, enquanto perdurarem os efeitos da condenação.

 

Assim, o condenado por crime falimentar não pode se registrar como empresário individual nem como administrador, mas, em princípio, poderia ser mero sócio.

QUESTÃO ERRADA: Condenados por crime falimentar ou contra a economia popular não podem figurar como sócios em sociedade limitada, ainda que sem função de gerência ou administração.

Conforme ensina o professor André Santa Cruz Ramos, sócio não é empresário, por esta razão não se aplica as regras de impedimentos dos empresários aos sócios. Assim, o incapaz e o impedido podem ser cotista de sociedade limitada, bastando para tanto que o capital esteja totalmente integralizado e que esses não exerçam poderes de administração. (Santa Cruz Ramos, André, 5ª ed., Direito Empresarial Esquematizado, p. 268)

ESTARIA CORRETO: Condenados por crime falimentar ou contra a economia popular podem figurar como sócios em sociedade limitada, sendo-lhes apenas vedada a função de gerência ou administração.

QUESTÃO CERTA: Condenado por crime falimentar não pode se registrar na junta comercial como empresário individual, mas pode figurar como sócio de responsabilidade limitada, desde que sem poderes de gerência ou administração. Assim, o condenado por crime falimentar não pode se registrar como empresário individual nem como administrador, mas, em princípio, poderia ser mero sócio, sendo-lhes apenas vedada a função de gerência ou administração.

Código Civil

Art. 972. Podem exercer a atividade de empresário os que estiverem em pleno gozo da capacidade civil e não forem legalmente impedidos.

Art. 1.011. § 1o Não podem ser administradores, além das pessoas impedidas por lei especial, os condenados a pena que vede, ainda que temporariamente, o acesso a cargos públicos; ou por crime falimentar, de prevaricação, peita ou suborno, concussão, peculato; ou contra a economia popular, contra o sistema financeiro nacional, contra as normas de defesa da concorrência, contra as relações de consumo, a fé pública ou a propriedade, enquanto perdurarem os efeitos da condenação.

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Assim, o condenado por crime falimentar não pode se registrar como empresário individual nem como administrador, mas, em princípio, poderia ser mero sócio.

COMENTÁRIOS:

– A “inabilitação para o exercício da atividade empresarial” é um dos efeitos da condenação previsto no artigo 181, I da Lei de Falências (lei nº 11.101/05).

– Art. 181. São EFEITOS DA CONDENAÇÃO por crime previsto nesta lei:

   I- a inabilitação para o exercício de atividade empresarial;

   II- o impedimento para o exercício de cargo ou função em conselho de administração, diretoria ou gerência das sociedades sujeitas a esta lei;

   III- a impossibilidade de gerir empresa por mandato ou por gestão de negócio.

– Impende registrar que a figura do sócio não se assemelha ao empresário. Afinal, o empresário (empresário individual e sociedade empresária) é aquele que exerce atividade econômica organizada, nos termos do artigo 966 do CC.

QUESTÃO ERRADA: Julgue o item seguinte, relativos a institutos complementares do direito empresarial, teoria geral dos títulos de crédito, responsabilidade dos sócios, falência e recuperação empresarial. O condenado por crime falimentar fica impedido de atuar como empresário individual ou mesmo de ser sócio em sociedade limitada, ainda que não exerça função de gerência ou de administração.

A proibição (impedimento ou inabilitação), como efeito da condenação por crime falimentar (ver Código Civil e Lei nº 11.101) se refere aos atos de administração de estabelecimento empresarial e não à condição de sócio de pessoa jurídica.