Composição TSE

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Última Atualização 14 de janeiro de 2021

QUESTÃO CERTA:

I. Gael é Ministro do Supremo Tribunal Federal.

II. Felícia, cidadã brasileira, quite com a justiça eleitoral, é a única advogada da família, não possuindo nenhum parente até o quarto grau, ainda que por afinidade, trabalha em seu próprio escritório há mais de dez anos, não tem qualquer contrato com a Administração pública, possui notável saber jurídico e idoneidade moral.

III. Rocco, cidadão brasileiro, quite com a justiça eleitoral, é advogado, possui notável saber jurídico e idoneidade moral e ocupa cargo público de que é demissível ad nutum.

IV. Cleiton, cidadão brasileiro, quite com a justiça eleitoral, é advogado, possui notável saber jurídico e idoneidade moral e é diretor de empresa beneficiada com isenção em virtude de contrato com a Administração pública.

Levando-se em consideração apenas as informações fornecidas, podem vir a integrar o Tribunal Superior Eleitoral Gael e Felícia, apenas. 

CF, Art. 119. O Tribunal Superior Eleitoral compor-se-á, no mínimo, de sete membros, escolhidos:

 

DICA: TSE = “3, 2, 2”

 

I – mediante eleição, pelo voto secreto:

 

a) três juízes dentre os Ministros do Supremo Tribunal Federal; (GAEL PODE INTEGRAR O TSE)

 

b) dois juízes dentre os Ministros do Superior Tribunal de Justiça;

 

II – por nomeação do Presidente da República, dois juízes dentre seis advogados de notável saber jurídico e idoneidade moral, indicados pelo Supremo Tribunal Federal. (FELÍCIA PODE INTEGRAR O TSE)

 

CF, Art. 119, Parágrafo único. O Tribunal Superior Eleitoral elegerá seu Presidente e o Vice-Presidente dentre os Ministros do Supremo Tribunal Federal, e o Corregedor Eleitoral dentre os Ministros do Superior Tribunal de Justiça.

 

 

* Informação para complementar o estudo sobre os Tribunais Eleitorais:

 

NÃO HÁ O QUINTO CONSTITUCIONAL NOS TRIBUNAIS ELEITORAIS E NÃO HÁ MEMBRO DO MP NOS TRIBUNAIS ELEITORAIS.

Código Eleitoral (Lei 4.737), Art. 16, § 1º Não podem fazer parte do Tribunal Superior Eleitoral cidadãos que tenham entre si parentesco, ainda que por afinidade, até o quarto grau, seja o vínculo legítimo ou ilegítimo, excluindo-se neste caso o que tiver sido escolhido por último.

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*** Dica: a expressão “quarto grau” aparece apenas no dispositivo acima em todo o Código Eleitoral. As expressões “quinto grau”, “terceiro grau” e “independemente do grau de parentesco” não estão presentes no Código Eleitoral. Logo, nos demais casos, no Código Eleitoral, que se referirem a grau de parentesco a expressão correta será “segundo grau”.

 

Código Eleitoral (Lei 4.737), Art. 16, § 2º A nomeação de que trata o inciso II deste artigo**** não poderá recair em cidadão que ocupe cargo público de que seja demissível ad nutum; que seja diretor, proprietário ou sócio de empresa beneficiada com subvenção, privilégio, isenção ou favor em virtude de contrato com a administração pública; ou que exerça mandato de caráter político, federal, estadual ou municipal. (ROCCO E CLEITON NÃO PODEM INTEGRAR O TSE)

 

**** “o inciso II deste artigo” possui a mesma redação da CF, Art. 119, II (expresso no começo do comentário).

QUESTÃO CERTA: De acordo com o Código Eleitoral, o Tribunal Superior Eleitoral é formado por magistrados que têm origem em diversos outros órgãos do Poder Judiciário, vez que nosso sistema não possui uma carreira própria para a magistratura eleitoral. Na composição do Tribunal Superior Eleitoral atuam três ministros dentre os do Supremo Tribunal Federal.