Competências privativas do DF

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Última Atualização 25 de janeiro de 2021

Art. 15. Compete privativamente ao Distrito Federal:

I – organizar seu Governo e Administração;

II – criar, organizar ou extinguir Regiões Administrativas, de acordo com a legislação vigente;

III – instituir e arrecadar tributos, observada a competência cumulativa do Distrito Federal;

IV – fixar, fiscalizar e cobrar tarifas e preços públicos de sua competência;

V – dispor sobre a administração, utilização, aquisição e alienação dos bens públicos;

VI – organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços de interesse local, incluído o de transporte coletivo, que tem caráter essencial;

QUESTÃO CERTA: A organização e a prestação, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, dos serviços de interesse local, incluído o de transporte coletivo, que tem caráter essencial, são da competência privativa do DF.

QUESTÃO CERTA: Nos termos da Lei Orgânica do Distrito Federal, é competência privativa do Distrito Federal: Organizar e prestar os serviços de interesse local.

QUESTÃO CERTA: A prestação do serviço de transporte coletivo, que tem caráter essencial, compete, privativamente, ao DF.

VII – manter, com a cooperação técnica e financeira da União, programas de educação, prioritariamente de ensino fundamental e pré-escolar;

QUESTÃO ERRADA: Trata-se de competência concorrente entre o Distrito Federal (DF) e a União manter programas de educação, prioritariamente pré-escolar e de ensino fundamental.

VIII – celebrar e firmar ajustes, consórcios, convênios, acordos e decisões administrativas com a União, Estados e Municípios, para execução de suas leis e serviços;

IX – elaborar e executar o plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e o orçamento anual;

ambientais, mediante planejamento e controle do uso, parcelamento e ocupação do solo urbano;

XI – autorizar, conceder ou permitir, bem como regular, licenciar e fiscalizar os serviços de veículos de aluguéis;

XII – dispor sobre criação, transformação e extinção de cargos, empregos e funções públicas;

XIII – dispor sobre a organização do quadro de seus servidores; instituição de planos de carreira, na administração direta, autarquias e fundações públicas do Distrito Federal; remuneração e regime jurídico único dos servidores;

XIV – exercer o poder de polícia administrativa;

XV – licenciar estabelecimento industrial, comercial, prestador de serviços e similar ou cassar o alvará de licença dos que se tornarem danosos ao meio ambiente, à saúde, ao bem-estar da população ou que infringirem dispositivos legais;

QUESTÃO CERTA: Compete privativamente ao Distrito Federal: licenciar estabelecimento industrial, comercial, prestador de serviços e similar.

XVI – regulamentar e fiscalizar o comércio ambulante, inclusive o de papéis e de outros resíduos recicláveis;

XVII – dispor sobre a limpeza de logradouros públicos, remoção e destino do lixo domiciliar e de outros resíduos;

XVIII – dispor sobre serviços funerários e administração dos cemitérios;

XIX – dispor sobre apreensão, depósito e destino de animais e mercadorias apreendidas em decorrência de transgressão da legislação local;

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XX – disciplinar e fiscalizar, no âmbito de sua competência, competições esportivas, espetáculos, diversões públicas e eventos de natureza semelhante, realizados em locais de acesso público;

XXI – dispor sobre a utilização de vias e logradouros públicos;

QUESTÃO CERTA: Segundo a Lei Orgânica do Distrito Federal, é competência privativa do Distrito Federal: dispor quanto à utilização de vias e logradouros públicos.

XXII – disciplinar o trânsito local, sinalizando as vias urbanas e estradas do Distrito Federal;

XXIII – exercer inspeção e fiscalização sanitária, de postura ambiental, tributária, de segurança pública e do trabalho, relativamente ao funcionamento de estabelecimento comercial, industrial, prestador de serviços e similar, no âmbito de sua competência, respeitada a legislação federal;

XXIV – adquirir bens, inclusive por meio de desapropriação, por necessidade, utilidade pública ou interesse social, nos termos da legislação em vigor;

XXV – licenciar a construção de qualquer obra;

QUESTÃO ERRADA: É competência comum do DF e da União licenciar a construção de qualquer obra.

XXVI – interditar edificações em ruína, em condições de insalubridade e as que apresentem as irregularidades previstas na legislação específica, bem como fazer demolir construções que ameacem a segurança individual ou coletiva;

QUESTÃO CERTA: Compete privativamente ao DF interditar edificações em ruína, em condições de insalubridade e que apresentem as irregularidades previstas na legislação específica, bem como demolir construções que ameacem a segurança individual ou coletiva.

XXVII – dispor sobre publicidade externa, em especial sobre exibição de cartazes, anúncios e quaisquer outros meios de publicidade ou propaganda, em logradouros públicos, em locais de acesso público ou destes visíveis.

QUESTÃO ERRADA: Se o governo do DF normatizar a exibição de cartazes em logradouros públicos e em locais de acesso livre, ele estará exercendo uma competência que compartilha à União.