Última Atualização 25 de janeiro de 2021
Art. 15. Compete privativamente ao Distrito Federal:
I – organizar seu Governo e Administração;
II – criar, organizar ou extinguir Regiões Administrativas, de acordo com a legislação vigente;
III – instituir e arrecadar tributos, observada a competência cumulativa do Distrito Federal;
IV – fixar, fiscalizar e cobrar tarifas e preços públicos de sua competência;
V – dispor sobre a administração, utilização, aquisição e alienação dos bens públicos;
VI – organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços de interesse local, incluído o de transporte coletivo, que tem caráter essencial;
QUESTÃO CERTA: A organização e a prestação, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, dos serviços de interesse local, incluído o de transporte coletivo, que tem caráter essencial, são da competência privativa do DF.
QUESTÃO CERTA: Nos termos da Lei Orgânica do Distrito Federal, é competência privativa do Distrito Federal: Organizar e prestar os serviços de interesse local.
QUESTÃO CERTA: A prestação do serviço de transporte coletivo, que tem caráter essencial, compete, privativamente, ao DF.
VII – manter, com a cooperação técnica e financeira da União, programas de educação, prioritariamente de ensino fundamental e pré-escolar;
QUESTÃO ERRADA: Trata-se de competência concorrente entre o Distrito Federal (DF) e a União manter programas de educação, prioritariamente pré-escolar e de ensino fundamental.
VIII – celebrar e firmar ajustes, consórcios, convênios, acordos e decisões administrativas com a União, Estados e Municípios, para execução de suas leis e serviços;
IX – elaborar e executar o plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e o orçamento anual;
ambientais, mediante planejamento e controle do uso, parcelamento e ocupação do solo urbano;
XI – autorizar, conceder ou permitir, bem como regular, licenciar e fiscalizar os serviços de veículos de aluguéis;
XII – dispor sobre criação, transformação e extinção de cargos, empregos e funções públicas;
XIII – dispor sobre a organização do quadro de seus servidores; instituição de planos de carreira, na administração direta, autarquias e fundações públicas do Distrito Federal; remuneração e regime jurídico único dos servidores;
XIV – exercer o poder de polícia administrativa;
XV – licenciar estabelecimento industrial, comercial, prestador de serviços e similar ou cassar o alvará de licença dos que se tornarem danosos ao meio ambiente, à saúde, ao bem-estar da população ou que infringirem dispositivos legais;
QUESTÃO CERTA: Compete privativamente ao Distrito Federal: licenciar estabelecimento industrial, comercial, prestador de serviços e similar.
XVI – regulamentar e fiscalizar o comércio ambulante, inclusive o de papéis e de outros resíduos recicláveis;
XVII – dispor sobre a limpeza de logradouros públicos, remoção e destino do lixo domiciliar e de outros resíduos;
XVIII – dispor sobre serviços funerários e administração dos cemitérios;
XIX – dispor sobre apreensão, depósito e destino de animais e mercadorias apreendidas em decorrência de transgressão da legislação local;
XX – disciplinar e fiscalizar, no âmbito de sua competência, competições esportivas, espetáculos, diversões públicas e eventos de natureza semelhante, realizados em locais de acesso público;
XXI – dispor sobre a utilização de vias e logradouros públicos;
QUESTÃO CERTA: Segundo a Lei Orgânica do Distrito Federal, é competência privativa do Distrito Federal: dispor quanto à utilização de vias e logradouros públicos.
XXII – disciplinar o trânsito local, sinalizando as vias urbanas e estradas do Distrito Federal;
XXIII – exercer inspeção e fiscalização sanitária, de postura ambiental, tributária, de segurança pública e do trabalho, relativamente ao funcionamento de estabelecimento comercial, industrial, prestador de serviços e similar, no âmbito de sua competência, respeitada a legislação federal;
XXIV – adquirir bens, inclusive por meio de desapropriação, por necessidade, utilidade pública ou interesse social, nos termos da legislação em vigor;
XXV – licenciar a construção de qualquer obra;
QUESTÃO ERRADA: É competência comum do DF e da União licenciar a construção de qualquer obra.
XXVI – interditar edificações em ruína, em condições de insalubridade e as que apresentem as irregularidades previstas na legislação específica, bem como fazer demolir construções que ameacem a segurança individual ou coletiva;
QUESTÃO CERTA: Compete privativamente ao DF interditar edificações em ruína, em condições de insalubridade e que apresentem as irregularidades previstas na legislação específica, bem como demolir construções que ameacem a segurança individual ou coletiva.
XXVII – dispor sobre publicidade externa, em especial sobre exibição de cartazes, anúncios e quaisquer outros meios de publicidade ou propaganda, em logradouros públicos, em locais de acesso público ou destes visíveis.
QUESTÃO ERRADA: Se o governo do DF normatizar a exibição de cartazes em logradouros públicos e em locais de acesso livre, ele estará exercendo uma competência que compartilha à União.