Competência contribuição melhoria

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Última Atualização 25 de janeiro de 2021

QUESTÃO CERTA: A competência para instituir taxas e contribuição de melhoria é comum entre as pessoas políticas titulares do poder de tributar.

Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos:

I – impostos;

II – taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição;

III – contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas.

QUESTÃO ERRADA: A competência para instituir a contribuição de melhoria é privativa dos municípios.

Poderá ser cobrada pela União, Estados, Municípios e DF no âmbito de suas atribuições.

QUESTÃO ERRADA: Considerando que, em razão de obra pública levada a efeito pela União, no valor de R$ 2.000.000,00, haja a valorização de imóveis localizados em adjacências, julgue os itens seguintes, acerca do Sistema Tributário Nacional (STN). A União não poderá instituir contribuição de melhoria em razão da valorização imobiliária decorrente da obra pública, haja vista que apenas os municípios têm competência para instituir o referido tributo.

De acordo com a LEI 5172 :

Art. 81. A contribuição de melhoria cobrada pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, é instituída para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária, tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado.

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Além disso, complementando com o Decreto Lei 195:

Art 3º A Contribuição de Melhoria a ser exigida pela União, Estado, Distrito Federal e Municípios para fazer face ao custo das obras públicas, será cobrada pela Unidade Administrativa que as realizar, adotando-se como critério o benefício resultante da obra, calculado através de índices cadastrais das respectivas zonas de influência, a serem fixados em regulamentação dêste Decreto-lei.

Art 13. A cobrança da Contribuição de Melhorias, resultante de obras executadas pela União, situadas em áreas urbanas de um único Município, poderá ser efetuada pelo órgão arrecadador municipal, em convênio com o órgão federal que houver realizado as referidas obras.

Ou seja, esta competência não é devida apenas aos municípios.