Compete Ao Conselho Fiscal

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Lei 6404/1976:

Art. 163. Compete ao conselho fiscal:

I – fiscalizar os atos dos administradores e verificar o cumprimento dos seus deveres legais e estatutários;

I – fiscalizar, por qualquer de seus membros, os atos dos administradores e verificar o cumprimento dos seus deveres legais e estatutários;                     

II – opinar sobre o relatório anual da administração, fazendo constar do seu parecer as informações complementares que julgar necessárias ou úteis à deliberação da assembleia-geral;

III – opinar sobre as propostas dos órgãos da administração, a serem submetidas à assembleia-geral, relativas a modificação do capital social, emissão de debêntures ou bônus de subscrição, planos de investimento ou orçamentos de capital, distribuição de dividendos, transformação, incorporação, fusão ou cisão;                  

IV – denunciar aos órgãos de administração, e se estes não tomarem as providências necessárias para a proteção dos interesses da companhia, à assembleia-geral, os erros, fraudes ou crimes que descobrirem, e sugerir providências úteis a companhia;

 IV – denunciar, por qualquer de seus membros, aos órgãos de administração e, se estes não tomarem as providências necessárias para a proteção dos interesses da companhia, à assembleia-geral, os erros, fraudes ou crimes que descobrirem, e sugerir providências úteis à companhia;                        

V – convocar a assembleia-geral ordinária, se os órgãos da administração retardarem por mais de 1 (um) mês essa convocação, e a extraordinária, sempre que ocorrerem motivos graves ou urgentes, incluindo na agenda das assembleias as matérias que considerarem necessárias;

VI – analisar, ao menos trimestralmente, o balancete e demais demonstrações financeiras elaboradas periodicamente pela companhia;

VII – examinar as demonstrações financeiras do exercício social e sobre elas opinar;

VIII – exercer essas atribuições, durante a liquidação, tendo em vista as disposições especiais que a regulam.

CEBRASPE (2015):

QUESTÃO CERTA: Compete ao conselho fiscal examinar as demonstrações financeiras do exercício social e sobre elas opinar, analisar, ao menos trimestralmente, o balancete e demais demonstrações financeiras elaborados periodicamente pela companhia e opinar sobre o relatório anual da administração.

CEBRASPE (2010):

QUESTÃO ERRADA: A Lei n.º 6.404/1976, que dispõe sobre as sociedades por ações, estabelece que o conselho fiscal não é obrigado a analisar o balancete e demais demonstrações financeiras elaboradas, trimestralmente, pela companhia, sendo obrigado, somente, a examinar as demonstrações financeiras do exercício social.

VUNESP (2015):

QUESTÃO CERTA: As prerrogativas de fiscalizar os atos dos administradores e verificar o cumprimento dos seus deveres legais e estatutários; opinar sobre o relatório anual da administração, fazendo constar do seu parecer as informações complementares que julgar necessárias ou úteis à deliberação da assembleia geral; opinar sobre as propostas dos órgãos da administração; denunciar, por qualquer de seus membros, aos órgãos de administração, os erros, fraudes ou crimes que descobrirem; analisar, ao menos trimestralmente, o balancete e demais demonstrações financeiras elaboradas periodicamente pela companhia; e examinar as demonstrações financeiras do exercício social e sobre elas opinar; além de outras não menos importantes atribuições, são competências, segundo a Lei nº  6.404/76, art. 163, do: Conselho fiscal.

FGV (2022):

QUESTÃO CERTA: O capital de S/A Transportes Pirapora está dividido em 30.000 (trinta mil) ações ordinárias, cada uma conferindo 1 (um) voto nas deliberações da assembleia-geral. Todos os acionistas são pessoas jurídicas, dentre eles Gouveia & Peçanha Ltda., titular de 24% (vinte e quatro por cento) do capital social. A sociedade é coligada com a acionista Gouveia & Peçanha Ltda.

Você é consultado pelos membros do conselho fiscal, que não encontraram no relatório anual da administração os investimentos dela na sua coligada e as modificações ocorridas durante o exercício social.
Um dos conselheiros lhe informa que foram realizados diversos investimentos pela S/A Transportes Pirapora na sociedade Gouveia & Peçanha Ltda., sem que nenhum deles representasse participação da primeira no capital da segunda.

O conselheiro fiscal questionou o diretor-presidente sobre a omissão de tais informações e obteve como resposta o seguinte:

i. não compete ao conselho fiscal opinar sobre o relatório anual da administração;

ii. como Gouveia & Peçanha Ltda. não é controladora ou controlada de S/A Transportes Pirapora, é facultativa a menção no relatório dos investimentos realizados durante o exercício social.

Considerados os fatos narrados e os argumentos apresentados ao Conselho Fiscal, assinale a afirmativa correta: As justificativas apresentadas ao Conselho Fiscal são improcedentes, pois compete ao órgão opinar sobre o relatório anual da administração e tal documento deve relacionar os investimentos da companhia em sociedades coligadas e mencionar as modificações ocorridas durante o exercício social.

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Solução: 

O conselheiro fiscal questionou o diretor-presidente sobre a omissão de tais informações e obteve como resposta o seguinte:

i. não compete ao conselho fiscal opinar sobre o relatório anual da administração; FALSO, DE ACORDO COM O ART. 163, II, DA LEI 6.404/1976.

Art. 163. Compete ao conselho fiscal: II – opinar sobre o relatório anual da administração

ii. como Gouveia & Peçanha Ltda. não é controladora ou controlada de S/A Transportes Pirapora, é facultativa a menção no relatório dos investimentos realizados durante o exercício social. 

FALSO!

Inicialmente, por força da Lei das Sociedades Anônimas, o relatório anual deve mencionar as modificações ocorridas durante o exercício.

Por força do art. 243 da Lei 6.404/1976, o relatório anual da administração deve relacionar os investimentos da companhia em sociedades coligadas e controladas e mencionar as modificações ocorridas durante o exercício.

Ademais, extraímos do enunciado que Gouveia & Peçanha Ltda. é uma sociedade coligada a S/A Transportes.

Vale destacar que de acordo com a questão a empresa Gouveia & Peçanha Ltda. é titular de 24% do capital social da S/A Transportes. Portanto, possui mais de 20% de participação na empresa, o que implica em influência significativa na Sociedade Anônima (art. 243, §§1º e 5º, da Lei das SA). Portanto, Gouveia & Peçanha Ltda. é uma sociedade coligada a S/A Transportes.

Para maior clareza, transcrevo o dispositivo legal:

Art. 243. O relatório anual da administração deve relacionar os investimentos da companhia em sociedades coligadas e controladas e mencionar as modificações ocorridas durante o exercício.

        § 1 São coligadas as sociedades nas quais a investidora tenha influência significativa. 

       § 5º É presumida influência significativa quando a investidora for titular de 20% (vinte por cento) ou mais dos votos conferidos pelo capital da investida, sem controlá-la.    

Portanto, a resposta correta é

Resposta: As justificativas apresentadas ao Conselho Fiscal são improcedentes, pois compete ao órgão opinar sobre o relatório anual da administração e tal documento deve relacionar os investimentos da companhia em sociedades coligadas e mencionar as modificações ocorridas durante o exercício social.

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