Compensação parcial tributo municipal

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Última Atualização 25 de janeiro de 2021

QUESTÃO ERRADA: Um contribuinte pretende compensar parcialmente tributo municipal com valores reconhecidos como repetição de indébito tributário municipal em sentença declaratória transitada em julgado. Nos termos do CTN e à luz da doutrina, essa compensação: é regida pelas normas previstas no Código Civil.

A compensação é regida pelo disposto no CTN e na lei tributária que vier a autorizar a compensação no âmbito de cada ente tributante. Alternativa errada.

Súmula 464 STJ: A regra de imputação de pagamentos estabelecida no art. 354 do Código Civil não se aplica às hipóteses de compensação tributária.

QUESTÃO CERTA: Um contribuinte pretende compensar parcialmente tributo municipal com valores reconhecidos como repetição de indébito tributário municipal em sentença declaratória transitada em julgado. Nos termos do CTN e à luz da doutrina, essa compensação: poderá ocorrer mesmo que o valor devido ao particular for vincendo. 

O art. 170, do CTN, autoriza a compensação mesmo quando os créditos do particular contra a Fazenda sejam vincendos. Alternativa correta.

 – Somente pode ser VINCENDO o valor que a Fazenda Pública deve ao sujeito passivo do tributo, jamais o crédito tributário (que o particular deve à Fazenda Pública) o qual deve sempre estar VENCIDO.

Art. 170. A lei pode, nas condições e sob as garantias que estipular, ou cuja estipulação em cada caso atribuir à autoridade administrativa, autorizar a compensação de créditos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda pública.           

 Parágrafo único. Sendo vincendo o crédito do sujeito passivo, a lei determinará, para os efeitos deste artigo, a apuração do seu montante, não podendo, porém, cominar redução maior que a correspondente ao juro de 1% (um por cento) ao mês pelo tempo a decorrer entre a data da compensação e a do vencimento.

QUESTÃO CERTA: Um contribuinte pretende compensar parcialmente tributo municipal com valores reconhecidos como repetição de indébito tributário municipal em sentença declaratória transitada em julgado. Nos termos do CTN e à luz da doutrina, essa compensação: poderá ocorrer com créditos judiciais ainda não liquidados.

De acordo com o art. 170-A, do CTN, é vedada a compensação mediante o aproveitamento de tributo, objeto de contestação judicial pelo sujeito passivo, antes do trânsito em julgado da respectiva decisão judicial. Alternativa errada.

 

QUESTÃO CERTA: Um contribuinte pretende compensar parcialmente tributo municipal com valores reconhecidos como repetição de indébito tributário municipal em sentença declaratória transitada em julgado. Nos termos do CTN e à luz da doutrina, essa compensação: é hipótese de exclusão do crédito tributário.

A compensação constitui hipótese de extinção do crédito tributário (CTN, art. 156, II). Alternativa errada.

 

QUESTÃO CERTA: Um contribuinte pretende compensar parcialmente tributo municipal com valores reconhecidos como repetição de indébito tributário municipal em sentença declaratória transitada em julgado. Nos termos do CTN e à luz da doutrina, essa compensação: amortizará primeiro os juros e depois o débito principal da obrigação tributária.

A regra do direito privado (CC, art. 354) não se aplica ao Direito Tributário, inexistindo regra segundo a qual o pagamento parcial imputar-se-á primeiro sobre os juros seguido do débito principal da obrigação tributária. Alternativa errada.

Súmula 464 STJ: A regra de imputação de pagamentos estabelecida no art. 354 do Código Civil não se aplica às hipóteses de compensação tributária.

QUESTÃO ERRADA: Na compensação tributária, aplica-se a regra de imputação de pagamentos estabelecida no Código Civil quando os dispositivos do CTN não derem solução concreta ao caso.

Súmula 464 STJ. A regra de imputação de pagamentos estabelecida no art. 354 do Código Civil não se aplica às hipóteses de compensação tributária.

QUESTÃO CERTA: A respeito da extinção do crédito tributário, julgue o item que segue. A regra de imputação de pagamento prevista no Código Civil de que a amortização da dívida ocorre primeiro sobre os juros e, somente depois, sobre o principal do crédito não se aplica à compensação de natureza tributária.

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SÚMULA N. 464-STJ. A regra de imputação de pagamentos estabelecida no art. 354 do Código Civil não se aplica às hipóteses de compensação tributária.

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. COMPENSAÇÃO DE PAGAMENTOS ADMINISTRATIVOS. CRITÉRIO DE IMPUTAÇÃO DOS PAGAMENTOS.INAPLICABILIDADE DO ART. 354 DO CÓDIGOCIVIL DE 2002. PRECEDENTES. JUROS MORATÓRIOS. NÃO CABIMENTO APÓS A QUITAÇÃO DOS DÉBITOS. MATÉRIA FÁTICA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. “O STJ pacificou a orientação de que a regra de imputação de pagamentos estabelecida no art. 354 do Código Civil é inaplicável às dívidas da Fazenda Pública” (AgRg no AREsp 233.963/RS, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, DJe 13/6/13). 2. À luz dos cálculos apresentados pela Contadoria Judicial, entendeu o Tribunal de origem que o débito concernente ao reajuste de 3,17% foi quitado administrativamente, remanescendo apenas juros moratórios a serem pagos pela Administração, sobre os quais devem incidir tão somente correção monetária, e não novos juros moratórios, sob pena de anatocismo. Matéria cuja revisão esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. 3. Agravo regimental improvido.

QUESTÃO ERRADA: É possível a utilização da regra de imputação de pagamentos prevista no Código Civil às hipóteses de compensação tributária.

Súmula 464/STJ A regra de imputação de pagamentos estabelecida no art. 354 do Código Civil não se aplica às hipóteses de compensação tributária.

5. A imputação do pagamento na seara tributária tem regime diverso àquele do direito privado (artigo 354 do Código Civil), inexistindo regra segundo a qual o pagamento parcial imputar-se-á primeiro sobre os juros para, só depois de findos estes, amortizar-se o capital.

10. Outrossim, a previsão contida no art. 170 do CTN, possibilitando a atribuição legal de competência, às autoridades administrativas fiscais, para regulamentar a matéria relativa à compensação tributária, atua como fundamento de validade para as normas que estipulam a imputação proporcional do crédito em compensação tributária, ao contrário, portanto, das normas civis sobre a matéria. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008. (REsp 960239/SC, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/06/2010, DJe 24/06/2010)