Última Atualização 15 de dezembro de 2024
VUNESP (2023):
QUESTÃO ERRADA: De acordo com a Jurisprudência sumulada do Superior Tribunal de Justiça sobre o mandado de segurança: é cabível o mandado de segurança para convalidar a compensação tributária realizada pelo contribuinte.
Errada. Justificativa: A Súmula 460 (STJ) explica ser incabível, vejam: “é incabível o mandado de segurança para convalidar a compensação tributária realizada pelo contribuinte.”
CEBRASPE (2016):
QUESTÃO ERRADA: Conforme o entendimento do STJ, é cabível mandado de segurança para convalidar a compensação tributária realizada, por conta própria, por um contribuinte.
Súmula 460 do STJ: É incabível o mandado de segurança para convalidar a compensação tributária realizada pelo contribuinte.
CEBRASPE (2023):
QUESTÃO ERRADA: É cabível o mandado de segurança para convalidar a compensação tributária realizada pelo contribuinte.
Sumula 460 STJ: É INCABÍVEL mandado de segurança para convalidar a compensação tributária realizada pelo contribuinte.
CEBRASPE (2014):
QUESTÃO ERRADA: É cabível o mandado de segurança para convalidar compensação tributária realizada pelo contribuinte.
CEBRASPE (2017):
QUESTÃO CERTA: O mandado de segurança não é cabível para convalidar a compensação realizada pela empresa XY.
Sumula 212, STJ: A compensação de créditos tributários não pode ser deferida em ação cautelar ou por medida liminar cautelar ou antecipatória.
Súmula 213, STJ: O mandado de segurança constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação tributária.
Súmula 460, STJ: É incabível o mandado de segurança para convalidar a compensação tributária realizada pelo contribuinte.
Pela Súmula 213, STJ, é possível valer-se de mandado de segurança para a declaração do direito a compensação tributária, mas não se pode deferir a mesma compensação por medida liminar em mandado de segurança. Poder judiciário não pode ordenar compensação, apenas a lei. Jurisprudência STJ.
CEBRASPE (2012):
QUESTÃO CERTA: Cabe interposição de mandado de segurança caso o contribuinte pretenda obter declaração do direito à compensação das importâncias pagas, a maior, a título de tributo.
CEBRASPE (2015):
QUESTÃO ERRADA: De acordo com a jurisprudência consolidada do STJ, é possível efetivar a compensação tributária a contribuinte devedor que tenha créditos, por meio de medida liminar obtida na esfera judiciária.
CEBRASPE (2016):
QUESTÃO CERTA: A compensação é modalidade de extinção do crédito tributário que, se tiver por objeto tributo contestado judicialmente, somente se concretizará após a formação da coisa julgada a favor do contribuinte.
CTN, art. 156. Extinguem o crédito tributário: (…)
II – a compensação;
Art. 170-A. É vedada a compensação mediante o aproveitamento de tributo, objeto de contestação judicial pelo sujeito passivo, antes do trânsito em julgado da respectiva decisão judicial.
Quando houver contestação judicial só poderá haver a compensação APÓS transito em julgado.
CEBRASPE (2016):
QUESTÃO CERTA: É cabível a declaração de compensação via mandamental, não podendo, todavia, o Poder Judiciário impor entraves para que a administração tributária apure a liquidez e certeza dos créditos apontados pelo contribuinte nas suas declarações e contabilidade.
Correta. Embora a compensação não possa ser deferida em ação cautelar ou medida liminar (súmula 212, STJ), “O mandado de segurança constitui ação adequada para declaração do direito à compensação tributária” (súmula 213, STJ);
CEBRASPE (2014):
QUESTÃO ERRADA: A compensação efetiva gera a extinção do crédito tributário, que, desde o pedido, tem sua exigibilidade suspensa.
Se decorrente de crédito comum, de fato há suspensão da exigibilidade do crédito tributário, bem como impossibilidade de execução fiscal. RECURSO ESPECIAL Nº 1.149.115 – PR (2009/0134376-0) EMENTA TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE COMPENSAÇÃO NA VIA ADMINISTRATIVA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. 1. A exigibilidade do crédito tributário fica suspensa em razão de qualquer impugnação do contribuinte à cobrança do tributo. Precedente da 1ª Seção: (EREsp 850332/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28.05.2008, DJ. 12.08.2008; REsp 1032259/CE, Rel. Ministro LUIZ FUX, DJe 01/12/2008; REsp 1106179/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, DJe 19/08/2009; AgRg no REsp 843135/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 16/09/2009 ; ). Contudo, se o crédito a ser compensado advém de precatório (caso examinado na questão), não há suspensão da exigibilidade. TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PEDIDO ADMINISTRATIVO DE COMPENSAÇÃO COM PRECATÓRIO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Esta Corte Superior perfilha o entendimento no sentido da impossibilidade de suspensão da exigibilidade do crédito tributário pela inexistência de lei autorizativa da compensação de débitos tributários com crédito de precatório. Precedente recente: AgRg no REsp 1.477.896/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 3/3/2015, DJe 9/3/2015. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1450406/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/03/2015, DJe 09/04/2015).
CEBRASPE (2014):
QUESTÃO ERRADA: O pedido de compensação gera a impossibilidade jurídica de se iniciar uma execução fiscal.
Se decorrente de crédito comum, de fato há suspensão da exigibilidade do crédito tributário, bem como impossibilidade de execução fiscal. RECURSO ESPECIAL Nº 1.149.115 – PR (2009/0134376-0) EMENTA TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE COMPENSAÇÃO NA VIA ADMINISTRATIVA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. 1. A exigibilidade do crédito tributário fica suspensa em razão de qualquer impugnação do contribuinte à cobrança do tributo. Precedente da 1ª Seção: (EREsp 850332/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28.05.2008, DJ. 12.08.2008; REsp 1032259/CE, Rel. Ministro LUIZ FUX, DJe 01/12/2008; REsp 1106179/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, DJe 19/08/2009; AgRg no REsp 843135/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 16/09/2009 ; ). Contudo, se o crédito a ser compensado advém de precatório (caso examinado na questão), não há suspensão da exigibilidade. TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PEDIDO ADMINISTRATIVO DE COMPENSAÇÃO COM PRECATÓRIO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Esta Corte Superior perfilha o entendimento no sentido da impossibilidade de suspensão da exigibilidade do crédito tributário pela inexistência de lei autorizativa da compensação de débitos tributários com crédito de precatório. Precedente recente: AgRg no REsp 1.477.896/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 3/3/2015, DJe 9/3/2015. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1450406/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/03/2015, DJe 09/04/2015).
CEBRASPE (2014):
QUESTÃO ERRADA: Durante o processo de execução fiscal, não é mais possível a suspensão da exigibilidade do crédito tributário.
ERRADO. Durante o processo de execução fiscal, é possível sim a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, como por exemplo, se houver o depósito de seu montante integral (art. 151, II do CTN) Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário: II – o depósito do seu montante integral.
CEBRASPE (2014):
QUESTÃO CERTA: É cabível mandado de segurança quando o objetivo do impetrante é conseguir declaração do direito à compensação tributária.
Súmula 213-STJ O mandado de segurança constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação tributária.
CEBRASPE (2017):
QUESTÃO CERTA: A empresa Bom Boi Comércio de Carnes Ltda. foi autuada pela fazenda pública em vista do não recolhimento de tributos estaduais. Em razão disso, os dirigentes dessa empresa contrataram advogado para ajuizar mandado de segurança preventivo visando obstar a cobrança do tributo que entendem ser indevido. Nessa situação, a concessão da medida liminar, no mandado de segurança, suspenderá a exigibilidade do crédito tributário.
Só é vedada a concessão de liminar em mandado de segurança para compensação.
CEBRASPE (2014):
QUESTÃO ERRADA: A compensação é uma modalidade indireta de extinção do crédito tributário mediante o confronto entre créditos e débitos de pessoas reciprocamente credoras e devedoras, podendo ser deferida em caráter liminar pelo juiz quando requerida em sede de ação judicial.
“A compensação de créditos tributários não pode ser deferida em ação cautelar ou por medida liminar cautelar ou antecipatória.” Entendimento do STJ (súmula 212).
No direito tributário, a compensação é o confronto de contas dos débitos e dos créditos na hipótese de duas pessoas serem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, tratando-se de modalidade indireta de extinção do crédito, por meio do confronto entre débitos e créditos, a compensação deve ser prevista em lei.
CEBRASPE (2012):
QUESTÃO CERTA: Determinado estado, por ter débitos constituídos por precatórios pendentes de pagamento e por não conseguir receber dívidas tributárias, instituiu o direito de compensação entre os débitos e os créditos. Com base nessa situação hipotética, assin ale a opção correta: Sendo negada administrativamente a compensação requerida pelo contribuinte, este poderá ingressar com mandado de segurança para exercer o seu direito, por não envolver dilação probatória.
STJ-SÚMULA 213: “O mandado de segurança constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação tributária”.
Curiosamente, apesar de admitir a utilização do mandado de segurança como objetivo de declarar à compensação tributária, o STJ não aceita a utilização da mesma ação para convalidar a compensação já realizada pelo contribuinte. Assim, editou-se a seguinte súmula:
STJ-SÚMULA 460: É incabível o mandando de segurança para convalidar a compensação tributária realizada pelo contribuite.
Fonte: Ricardo Alexandre, pág. 434, 2013.
CEBRASPE (2007):
QUESTÃO ERRADA: Com base em lei complementar editada pelo Congresso Nacional em 2001, o fisco do estado do Tocantins requereu, de forma adequada, de uma instituição integrante do sistema financeiro, informações sobre a movimentação bancária da sociedade mercantil Alfa Ltda., domiciliada naquele estado. Com base nessas informações, procedeu ao lançamento tributário e notificou, em dezembro de 2005, o sujeito passivo para pagar a quantia relativa ao ICMS dos anos de 1998 a 2002. O sujeito passivo não contestou administrativamente o referido débito, o qual foi posteriormente inscrito em dívida ativa e ensejou o ajuizamento da ação executiva fiscal. A sociedade mercantil ingressou, então, com ação anulatória de débito fiscal com pedido de tutela antecipada visando a suspensão da exigibilidade do crédito tributário. Acerca da situação hipotética descrita no texto e da responsabilidade tributária, das garantias e privilégios do crédito tributário e da administração tributária, assinale a opção correta: Se for requerida na ação em tela, o juiz poderá conceder a tutela antecipada para autorizar a compensação do referido débito, com outros créditos do sujeito passivo com o estado do Tocantins, até que sobrevenha o trânsito em julgado.
A compensação tributária só pode ocorrer utilizando-se créditos do particular originados de causas com trânsito em julgado. Não há que se falar em compensação em sede de ação cautelar, liminar ou tutela antecipada de créditos ainda em discussão.
CTN – Art. 170-A. É vedada a compensação mediante o aproveitamento de tributo, objeto de contestação judicial pelo sujeito passivo, antes do trânsito em julgado da respectiva decisão judicial.
A compensação de créditos tributários não pode ser deferida em ação cautelar ou por medida liminar cautelar ou antecipatória.
Súmula 212, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/05/2005, DJ 23/05/2005 p. 371: O contribuinte pode optar por receber, por meio de precatório ou por compensação, o indébito tributário certificado por sentença declaratória transitada em julgado. (Súmula 461, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/08/2010, DJe 08/09/2010).
CEBRASPE (2023):
QUESTÃO CERTA: O contribuinte pode optar por receber, por meio de precatório ou por compensação, o indébito tributário certificado por sentença declaratória transitada em julgado.
Sumula 461 STJ: O contribuinte pode optar por receber, por meio de precatório ou por compensação, o indébito tributário certificado por sentença declaratória transitada em julgado.
CEBRASPE (2023):
QUESTÃO ERRADA: A compensação tributária pode ser deferida em ação cautelar ou por medida liminar cautelar ou antecipatória.
Súmula 212 do STJ: A compensação de créditos tributários não pode ser deferida em ação cautelar ou por medida liminar cautelar ou antecipatória.
Importante lembrar que a referida súmula foi formalmente cancelada por estar em desacordo com a ADPF 357. Assim, cabe recurso, pois também estaria correta.
CEBRASPE (2023):
QUESTÃO CERTA: O mandado de segurança constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação tributária.
Sumula 213 do STJ: O mandado de segurança constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação tributária.
VUNESP (2023):
QUESTÃO CERTA: De acordo com a Jurisprudência sumulada do Superior Tribunal de Justiça sobre o mandado de segurança: o mandado de segurança constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação tributária.
Não confunda:
* Mandado de Segurança é ação adequada para a DECLARAÇÃO do direito à COMPENSAÇÃO Tributária (súmula 213-STJ);
* É Incabível MS para CONVALIDAR a COMPENSAÇÃO Tributária feita pelo contribuinte (súmula 460-STJ).
CEBRASPE (2024):
QUESTÃO CERTA: Conforme o entendimento jurisprudencial do STF, a compensação de créditos tributários pode ser objeto de mandado de segurança e até mesmo ser concedida por medida liminar.
(Primeira parte – Cabimento)
S. 213 STJ: O mandado de segurança constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação tributária.
(Segunda parte – Liminar)
A Súmula 212 determinava que “a compensação de créditos tributários não pode ser deferida em ação cautelar ou por medida liminar cautelar ou antecipatória”. Seu cancelamento decorreu do julgamento da pelo Supremo Tribunal Federal (STF).
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI n. 4296, reputou inconstitucional o art. 7º, § 2º, da Lei 12.016/09, no que proibiu, dentre outras vedações, a concessão de medida liminar em mandado de segurança quando voltada à compensação tributária.
Desse modo, não há mais óbice à concessão de medida liminar em mandado de segurança com vistas à compensação tributária, sendo oportuno notar, no entanto, que o art. 7º, III, da Lei 12.016/09 faculta ao juiz exigir “caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica”, faculdade essa que, para o STF, não é contrária, em si mesmo, ao Texto Constitucional.