Código de Defesa Desconsideração Personalidade

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Banca própria MPE-SP (2013):

QUESTÃO CERTA: O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social.

CDC: Art. 28. O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração.

FCC (2016):

QUESTÃO CERTA: São hipóteses autorizadoras da desconsideração da personalidade jurídica expressamente previstas no Código de Defesa do Consumidor (Lei n° 8.078/90), EXCETO: confusão patrimonial.

FCC (2015):

QUESTÃO CERTA: Flávia contratou o fornecimento de esquadrias com a empresa Inca, a qual atrasou a entrega dos produtos, causando danos materiais e morais à consumidora. Convencido do fato, o juiz condenou Inca a pagar indenização. Na fase de cumprimento de sentença, porém, verificou-se que Inca passava por dificuldades financeiras, tornando impossível o ressarcimento dos prejuízos, razão pela qual Flávia requereu a desconsideração da personalidade jurídica de Inca. De acordo com o Código de Defesa do Consumidor, o pedido deverá ser: acolhido, porque pode ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores.

Lei 8078/1990 (CDC): Art. 28. O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração.

§ 1° (Vetado).

§ 2° As sociedades integrantes dos grupos societários e as sociedades controladas, são subsidiariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste código.

§ 3° As sociedades consorciadas são solidariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste código.

§ 4° As sociedades coligadas só responderão por culpa.

        § 5° Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores.

CEBRASPE (2014):

QUESTÃO ERRADA: Configurado o ilícito praticado por sociedade em detrimento do consumidor, as sociedades consorciadas e as coligadas respondem solidária e objetivamente pelo evento danoso.

CDC:

Art. 28. O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração.

§ 2° As sociedades integrantes dos grupos societários e as sociedades controladas, são subsidiariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste código.

§ 3° As sociedades consorciadas são solidariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste código.

§ 4° As sociedades coligadas só responderão por culpa.

§ 5° Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores.

Importante destacar que o Código Civil (art. 50) adotou a TEORIA MAIOR da desconsideração da personalidade jurídica, enquanto o CDC (art. 28) adotou a TEORIA MENOR, que exige menos requisitos e por meio da qual o estado de inadimplência já justifica a desconsideração.

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Teoria Maior adotada pelo art. 50 do CC>> necessita 2 requisitos que é o abuso da personalidade+ prejuízo aos credores.

Teoria Menor adotada pelo art. 28 do CDC>> exige um único elemento que é o prejuízo ao credor/consumido.

CEBRASPE (2014):

QUESTÃO ERRADA: No Código de Defesa do Consumidor, é prevista a desconsideração da autonomia da pessoa jurídica nos casos de práticas abusivas, infração da lei, fato ou ato ilícito, desde que se configure fraude ou abuso de direito.

CDC – Art. 28. O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração.

CEBRASPE (2013):

QUESTÃO ERRADA: Para que haja a desconsideração da personalidade jurídica, é indispensável que se demonstre o desvio de finalidade ou a confusão patrimonial, mesmo em se tratando de relações regidas pelo CDC.

ERRADA. O CDC, lei especial, possui regramento específico para a desconsideração da personalidade jurídica (art. 28, §5°); tendo adotado a teoria menor da desconsideração da pessoa jurídica, nas relações consumeristas basta que se verifique a impossibilidade de ressarcimento do prejuízo do consumidor com o patrimônio da empresa.

CEBRASPE (2014):

QUESTÃO ERRADA: A doutrina do direito societário aprova o tratamento dado pelo Código de Defesa do Consumidor à desconsideração da personalidade jurídica dos fornecedores de produtos e serviços, visto que, nesse tratamento, são alcançadas a objetividade e a precisão almejadas pela teoria da desconsideração.

A doutrina do direito societário (os especialistas em direito empresarial) critica o tratamento dado pelo Código de Defesa do Consumidor à teoria da desconsideração da personalidade jurídica. Isso porque, o CDC adotou a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica (aquela que exige menos rigores para desconsiderar a pers. jurídica). Com efeito, segundo o CDC (art. 28 e §§), o simples fato de a PJ ser mal administrada ou, de alguma forma, for obstáculo ao ressarcimento de direito do consumidor, dá ensejo à aplicação dessa teoria. Isso, segundo os estudiosos, enfraquece o princípio da separação patrimonial dos sócios e o da empresa, provocando insegurança no meio empresarial.

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