Cláusula de condição

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Última Atualização 9 de janeiro de 2021

QUESTÃO CERTA: Denomina-se condição a cláusula acessória pela qual as partes subordinam a eficácia do negócio a acontecimento futuro e incerto.

CERTO. Este é o gabarito da questão. É o que se abstraí do art. Art. 121, do CC/02: “Considera-se condição a cláusula que, derivando exclusivamente da vontade das partes, subordina o efeito do negócio jurídico a evento futuro e incerto“.

QUESTÃO ERRADA: Denomina-se condição a cláusula que subordina o efeito do negócio jurídico a evento futuro e certo.

Art. 121. Considera-se condição a cláusula que, derivando exclusivamente da vontade das partes, subordina o efeito do negócio jurídico a evento futuro e incerto.

QUESTÃO ERRADA: A ausência de declaração de vontade expressa torna nulo o negócio jurídico, pois o condiciona a um evento futuro e incerto.

CC, Art. 121. Considera-se condição a cláusula que, derivando exclusivamente da vontade das partes, subordina o efeito do negócio jurídico a evento futuro e incerto.

QUESTÃO ERRADA: Haverá uma condição suspensiva determinando a cessação dos efeitos da compra e venda de um bem imóvel, cujo contrato trouxer cláusula que estabelece o pagamento integral do preço ao registro da baixa da hipoteca no cartório de registro de imóveis.

O erro do item é porque não cessa os efeitos da compra e venda. Se trata de condição suspensiva, subordinando a eficácia do contrato a evento futuro e incerto, ou seja, após realizado o pagamento com a baixa da hipoteca o evento tornou-se certo com pleno efeito na compra e venda.

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Nada mais nada menos amiguinhos do que a cláusula de reserva de domínio, a qual sujeita a transferência da propriedade ao pagamento integral.

Inteligência do Artigo:

Art. 121 Código Civil. Considera-se condição a cláusula que, derivando exclusivamente da vontade das partes, subordina o efeito do negócio jurídico a evento futuro e incerto.

QUESTÃO ERRADA: Considera-se termo a cláusula que, derivando exclusivamente da vontade das partes, subordina o efeito do negócio jurídico a evento futuro e incerto.

Errado – Art. 121 CC. Considera-se condição a cláusula que, derivando exclusivamente da vontade das partes, subordina o efeito do negócio jurídico a evento futuro e incerto.