Cláusula comissória no contrato

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Última Atualização 9 de janeiro de 2021

QUESTÃO CERTA: O Código Civil veda expressamente a inclusão, por vontade das partes, de cláusula comissória na hipoteca.

Pacto comissório é uma coisa e cláusula comissória é outra. O primeiro, também chamado de cláusula resolutiva, é o que permite a resolução do contrato pela parte lesada, se esta não preferir o cumprimento, garantida a indenização por perdas e danos. Já a cláusula comissória, vedada em nosso ordenamento jurídico, permite que o credor fique com o objeto da garantia caso a dívida não seja paga em seu vencimento. A cláusula comissória é sempre vedada, ou seja, não tem cabimento em hipoteca, anticrese, penhor e alienação fiduciária (tanto de bens móveis quanto imóveis).

QUESTÃO ERRADA: Quando da constituição de penhor, anticrese ou hipoteca, admite-se a imposição de cláusula comissória no contrato.

Cláusula comissória é aquela que autoriza o credor de direitos reais de garantia (hipoteca, penhor e anticrese) a ficar com o bem para si caso a dívida não seja paga no vencimento pelo devedor.

Está errada. Art. 1.428, CC: É nula a cláusula que autoriza o credor pignoratício, anticrético ou hipotecário a ficar com o objeto da garantia, se a dívida não for paga no vencimento.

Cláusula Comissória é vedada!

QUESTÃO ERRADA: O credor pignoratício poderá exercer o direito de retenção, haver a coisa empenhada para si ou apropriar-se dos frutos, caso a coisa dada em garantia padeça do vício redibitório ou se configure evidente risco de perda ou deterioração da coisa.

Segundo o art. 1.428, CC é nula a cláusula que autoriza o credor pignoratício (…) a ficar com o objeto da garantia se a dívida não for paga no vencimento.

QUESTÃO ERRADA: É possível a instituição de cláusula, por ocasião da constituição do débito, que autorize o credor pignoratício a ficar com o objeto da garantia, se a dívida não for paga na data do vencimento.

Art. 1.428. É nula a cláusula que autoriza o credor pignoratício, anticrético ou hipotecário a ficar com o objeto da garantia, se a dívida não for paga no vencimento.

QUESTÃO ERRADA: Não pag a a dívida garantida pelo penhor, o credor ficará com o bem penhorado se seu valor for suficiente ao integral pagamento do débito.

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ERRADA: Art. 1.428. É nula a cláusula que autoriza o credor pignoratício, anticrético ou hipotecário a ficar com o objeto da garantia, se a dívida não for paga no vencimento.

Complementando: Art. 1.434. O credor não pode ser constrangido a devolver a coisa empenhada, ou uma parte dela, antes de ser integralmente pago, podendo o juiz, a requerimento do proprietário, determinar que seja vendida apenas uma das coisas, ou parte da coisa empenhada, suficiente para o pagamento do credor.

QUESTÃO ERRADA: Nas dívidas garantidas por penhor, é válido que os contratantes firmem convenção acessória autorizando o credor a ficar com a coisa dada em garantia, caso a prestação não seja cumprida no vencimento.

Não é válida essa convenção!

QUESTÃO ERRADA: Em caso de dívida não paga até o vencimento, será válida a cláusula que autoriza o credor pignoratício, anticrético ou hipotecário a ficar com o objeto da garantia, se houver concordância expressa das partes envolvidas.

Está errada, pois o art. 1.428, CC é categórico no sentido de que “É nula a cláusula que autoriza o credor pignoratício, anticrético ou hipotecário a ficar com o objeto da garantia, se a dívida não for paga no vencimento”. No entanto esse dispositivo é mitigado pelo parágrafo único do mesmo artigo: “Após o vencimento, poderá o devedor dar a coisa em pagamento da dívida”.