Última Atualização 9 de junho de 2023
CLASSIFICAÇÃO DO TÍTUL DE CRÉDITO QUANTO À CIRCULAÇÃO:
a) título ao portador (não identifica o beneficiário)
b) Títulos nominativos/ nominais (aqueles que identificam o beneficiário):
– Á ORDEM: circula por ENDOSSO, no qual quem endossa o título responde pela solvência e pagamento do mesmo. A transferência é total.
-NÃO À ORDEM: circula por CESSÃO CIVIL, no qual quem transfere por meio de cessão NÃO responde pela solvência e nem pelo pagamento. A transferência é total ou parcial.
CEBRASPE (2013):
QUESTÃO ERRADA: Em relação aos títulos de crédito, julgue o item a seguir. A cláusula não à ordem é encontrada nos títulos de crédito nominativos emitidos em favor de determinada pessoa, passíveis de serem transferidos por endosso.
FGV (2012):
QUESTÃO ERRADA: A cláusula não à ordem inserida no cheque impede sua circulação tanto por endosso quanto por cessão de crédito.
VUNESP (2016):
QUESTÃO CERTA: A cláusula “não à ordem”: impede a circulação mediante endosso.
Somente quando for inserida, expressamente, a cláusula “não à ordem” num título de crédito é que ele não poderá circular por endosso, e sim por mera cessão civil de crédito.
Fonte: Direito Empresarial Esquematizado-André Luiz Santa Cruz.
CESGRANRIO (2011):
QUESTÃO CERTA: A nota promissória que não contenha expressamente a cláusula à ordem é transmissível por via de endosso? Sim, exceto se o sacador nela tiver inserido no título a cláusula não à ordem.
Lei Uniforme Genebra.
Art. 11 – Toda a letra de câmbio, mesmo que não envolva expressamente a cláusula a ordem, é transmissível por via de endosso. Quando o sacador tiver inserido na letra as palavras “não a ordem”, ou uma expressão equivalente, a letra só é transmissível pela forma e com os efeitos de uma cessão ordinária de créditos.
Art. 77 – São aplicáveis às notas promissórias, na parte em que não sejam contrárias a natureza deste título, as disposições relativas as letras e concernentes: endosso (art. 11 a 20)
VUNESP (2022):
QUESTÃO CERTA: Sobre os efeitos da cláusula não à ordem no título de crédito, é correto afirmar que: não retira do título a sua natureza cambiária, proíbe a circulação do título por endosso, mas permite sua transferência por cessão civil. Nessa hipótese, o cedente responde unicamente pela existência do crédito.
A cláusula não à ordem no título de crédito:
- não retira do título a sua natureza cambiária (é uma cláusula cambial),
- proíbe a circulação do título por endosso (lógico, por isso, fala-se não à ordem),
- mas permite sua transferência por cessão civil (é a única forma que vai circular com essa cláusula).
- Nessa hipótese, o cedente responde unicamente pela existência do crédito (sim, pois é a regra da cessão civil).
VUNESP (2022):
QUESTÃO ERRADA: Sobre os efeitos da cláusula não à ordem no título de crédito, é correto afirmar que: retira do título a sua natureza cambiária, proíbe a circulação do título por endosso, mas permite sua transferência por cessão civil. Nessa hipótese, o cedente responde unicamente pela existência do crédito, salvo estipulação em contrário.
o art. 295 do Código Civil dispõe: Na cessão por título oneroso, o cedente, ainda que não se responsabilize, fica responsável ao cessionário pela existência do crédito ao tempo em que lhe cedeu; a mesma responsabilidade lhe cabe nas cessões por título gratuito, se tiver procedido de má-fé.
Ou seja, não existe possibilidade de se estipular o contrário. O cedente sempre responderá pela existência do crédito na cessão por título oneroso.