Classificações dos Títulos de Crédito

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Última Atualização 11 de junho de 2023

ALGUMAS CLASSIFICAÇÕES DOS TÍTULOS DE CRÉDITO

Quanto à forma de transferência ou circulação:

(a) ao portador (transferíveis via mera tradição);

(b) nominais à ordem (= transferíveis via endosso);

(c) nominais não à ordem (= transferíveis via cessão civil);

(d) nominativos (ver arts. 921 a 926 do CC).

Quanto ao modelo:

(a) modelo livre (Ex.: letra de câmbio e nota promissória);

(b) modelo vinculado (Ex.: cheque e duplicata).

Quanto à estrutura:

(a) ordem de pagamento (Ex.: letra de câmbio, cheque e duplicata);

(b) promessa de pagamento (Ex.: nota promissória).

Quanto às hipóteses de emissão:

(a) títulos abstratos (= não importa a causa que deu origem à emissão);

(b) títulos causais (ex.: duplicata).

FUMACR (2011):

QUESTÃO CERTA: duplicata é considerada título de crédito causal porque representa saque relativo a crédito advindo de contrato de compra e venda mercantil ou da prestação de serviços.

FUMACR (2011):

QUESTÃO CERTA: a letra de câmbio se diferencia do cheque por consistir em ordem de pagamento à vista ou a prazo.

Banca própria T-PR (2013):

QUESTÃO ERRADA: A duplicata é um título de crédito abstrato que pode se originar de qualquer relação jurídica de crédito.

CEBRASPE (2014):

QUESTÃO ERRADA: Quanto à estrutura, os títulos de crédito podem ser classificados em livres e vinculados, devendo esses últimos seguir um modelo padronizado.

O erro da questão está na palavra estrutura. Questão: Quanto à estrutura, os títulos de crédito podem ser classificados em livres e vinculados, devendo esses últimos seguir um modelo padronizado. Correto: Quanto ao modelo, os títulos de crédito podem ser classificados em livres e vinculados, devendo esses últimos seguir um modelo padronizado.

CEBRASPE (2022):

QUESTÃO ERRADA: Quanto às hipóteses de emissão, os títulos podem ser ordens de pagamento, dos quais são exemplos letra de câmbio e cheque, ou promessa de pagamento, tais como a nota promissória. 

Apesar de os exemplos estarem certos, tal classificação não diz respeito à hipótese de circulação, mas sim à estrutura.

Estrutura:

i- De ordem de pagamento:  o saque, que é o ato de criação do título, dá origem a situações jurídicas:  (*ex: cheque e letra de câmbio)

  • quem dá a ordem, que é o sacador
  • quem recebe a ordem, que é o beneficiário / tomador
  • quem terá de pagar, que é o sacado.  (no cheque = banco)

⇒ Aceite: ato cambiário específico → como o sacador   manda o sacado  pagar ao tomador, o sacado, em regra, precisa praticar um ato para assumir aquela obrigação cambial, esse ato é o aceite.

  • Chequenão comporta aceite em virtude de suas peculiaridades (e a própria lei é expressa nesse sentido). 
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  • Letra de câmbio: o aceite é facultativo, o sacado pode não aceitar a letra. Nesse caso, opera-se o vencimento antecipado da letra de câmbio e o tomador pode cobrar o título diretamente do sacador.
  • Duplicata:  aceite é obrigatório, mas  recusável → deverá ser fundamentada em uma das hipóteses legais. Em certas situações, quando não há recusa fundamentada, a duplicata poderá ser cobrada mesmo sem aceite, pois há uma espécie de aceite presumido.

ii- De promessa de pagamento: o sacador não manda alguém pagar, ele mesmo diz que vai pagar. → não existe a terceira figura do sacado. O saque dá origem a situações jurídicas: (*ex nota promissória.)

  •  quem promete pagar, o sacador
  •  quem recebe, que é o beneficiário.

CEBRASPE (2022):

QUESTÃO CERTA: A duplicata é classificada como um título nominal à ordem, causal e de modelo vinculado.