ALGUMAS CLASSIFICAÇÕES DOS TÍTULOS DE CRÉDITO
Quanto à forma de transferência ou circulação:
(a) ao portador (transferíveis via mera tradição);
(b) nominais à ordem (= transferíveis via endosso);
(c) nominais não à ordem (= transferíveis via cessão civil);
(d) nominativos (ver arts. 921 a 926 do CC).
Quanto ao modelo:
(a) modelo livre (Ex.: letra de câmbio e nota promissória);
(b) modelo vinculado (Ex.: cheque e duplicata).
Quanto à estrutura:
(a) ordem de pagamento (Ex.: letra de câmbio, cheque e duplicata);
(b) promessa de pagamento (Ex.: nota promissória).
Quanto às hipóteses de emissão:
(a) títulos abstratos (= não importa a causa que deu origem à emissão);
(b) títulos causais (ex.: duplicata).
FUMACR (2011):
QUESTÃO CERTA: duplicata é considerada título de crédito causal porque representa saque relativo a crédito advindo de contrato de compra e venda mercantil ou da prestação de serviços.
FUMACR (2011):
QUESTÃO CERTA: a letra de câmbio se diferencia do cheque por consistir em ordem de pagamento à vista ou a prazo.
Banca própria T-PR (2013):
QUESTÃO ERRADA: A duplicata é um título de crédito abstrato que pode se originar de qualquer relação jurídica de crédito.
CEBRASPE (2014):
QUESTÃO ERRADA: Quanto à estrutura, os títulos de crédito podem ser classificados em livres e vinculados, devendo esses últimos seguir um modelo padronizado.
O erro da questão está na palavra estrutura. Questão: Quanto à estrutura, os títulos de crédito podem ser classificados em livres e vinculados, devendo esses últimos seguir um modelo padronizado. Correto: Quanto ao modelo, os títulos de crédito podem ser classificados em livres e vinculados, devendo esses últimos seguir um modelo padronizado.
CEBRASPE (2022):
QUESTÃO ERRADA: Quanto às hipóteses de emissão, os títulos podem ser ordens de pagamento, dos quais são exemplos letra de câmbio e cheque, ou promessa de pagamento, tais como a nota promissória.
Apesar de os exemplos estarem certos, tal classificação não diz respeito à hipótese de circulação, mas sim à estrutura.
Estrutura:
i- De ordem de pagamento: o saque, que é o ato de criação do título, dá origem a 3 situações jurídicas: (*ex: cheque e letra de câmbio)
- quem dá a ordem, que é o sacador;
- quem recebe a ordem, que é o beneficiário / tomador;
- quem terá de pagar, que é o sacado. (no cheque = banco)
⇒ Aceite: ato cambiário específico → como o sacador manda o sacado pagar ao tomador, o sacado, em regra, precisa praticar um ato para assumir aquela obrigação cambial, esse ato é o aceite.
- Cheque: não comporta aceite em virtude de suas peculiaridades (e a própria lei é expressa nesse sentido).
- Letra de câmbio: o aceite é facultativo, o sacado pode não aceitar a letra. Nesse caso, opera-se o vencimento antecipado da letra de câmbio e o tomador pode cobrar o título diretamente do sacador.
- Duplicata: aceite é obrigatório, mas recusável → deverá ser fundamentada em uma das hipóteses legais. Em certas situações, quando não há recusa fundamentada, a duplicata poderá ser cobrada mesmo sem aceite, pois há uma espécie de aceite presumido.
ii- De promessa de pagamento: o sacador não manda alguém pagar, ele mesmo diz que vai pagar. → não existe a terceira figura do sacado. O saque dá origem a 2 situações jurídicas: (*ex nota promissória.)
- quem promete pagar, o sacador.
- quem recebe, que é o beneficiário.
CEBRASPE (2022):
QUESTÃO CERTA: A duplicata é classificada como um título nominal à ordem, causal e de modelo vinculado.