Última Atualização 8 de agosto de 2022
CLASSIFICAÇÃO: 1. Quanto à responsabilidade dos sócios: 1.1 Ilimitada: – Sociedade em nome coletivo; 1.2 Limitada: – Sociedade Anônima; – Sociedade Limitada; 1.3 Mista: – Sociedade em Comandita Simples; – Sociedade em Comandita por ações; 2. Quanto ao Regime de Constituição: 2.1 Contratuais; – Sociedade em Nome Coletivo; – Sociedade em Comandita Simples; – Sociedade Limitada; 2.2 Institucionais; – Sociedade Anônima; – Sociedade em Comandita por Ações; 3. Quanto à Composição; 3.1 De pessoas; – Sociedade em nome coletivo; – Sociedade em comandita simples (para os sócios comanditados); – Sociedade Limitada; 3.2 De capital; – Sociedade em comandita simples (para os sócios comanditários); – Sociedade Anônima; – Sociedade em Comandita por ações; CEBRASPE (2014): QUESTÃO CERTA: No que se refere ao regime de constituição, as sociedades anônimas não são contratuais. CEBRASPE (2008): QUESTÃO CERTA: As sociedades institucionais, ou seja, aquelas cujo ato regulamentar é o estatuto social, são sociedades de capital, em relação às quais vige o princípio da livre circulabilidade da participação societária. Nessas sociedades, as ações são sempre penhoráveis por dívida de sócio, e a morte de um dos sócios não autoriza a dissolução parcial, seja a pedido dos sobreviventes ou dos sucessores. As sociedades no que diz respeito às condições de alienação dividem-se em: a)Sociedades de Pessoas – em que os sócios têm direito de vetar o ingresso de estranho no quadro associativo. b)Sociedades de Capital – em relação às quais se adota o princípio da livre circulabilidade da participação societária. Uma consequênciaAdvertisement
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